DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por THIAGO GOMES DE ANDRADE com fundamento no art — REsp REsp 2266071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por THIAGO GOMES DE ANDRADE com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.340/06, à pena de 2 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 1 salário mínimo, com base no disposto no art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por THIAGO GOMES DE ANDRADE com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em julgamento da Apelação Criminal n. 0006465-88.2018.8.18.0140.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal - CP c/c a Lei n. 11.340/06, à pena de 2 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 1 salário mínimo, com base no disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP (fls. 212/213).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido apenas para afastar a valoração desfavorável dos motivos do crime, redimensionando a reprimenda para 2 meses e 6 dias de detenção (fl. 277). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DO CRIME. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por Thiago Gomes de Andrade, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), no contexto de violência doméstica (Lei nº 11.340/2006). Consta dos autos que, em 07/10/2018, o réu ameaçou sua esposa e a sogra com uma faca, em frente à residência da segunda, após ser contrariado em seu intento de levar a esposa consigo. A sentença foi impugnada sob os fundamentos de que houve inadequada valoração das circunstâncias judiciais dos motivos e circunstâncias do crime, bem como pela suposta ausência de fundamentação e de requisitos legais na fixação de valor mínimo a título de reparação civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em vício ao valorar negativamente os motivos do crime na primeira fase da dosimetria da pena, sem fundamentação adequada; (ii) estabelecer se é legítima a fixação de indenização por danos morais no contexto de violência doméstica, ainda que sem valor especificado e sem instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR A valoração negativa dos motivos do crime, na sentença, é afastada por ausência de fundamentação concreta, revelando-se genérica a afirmação de que o réu agiu por motivo fútil. A manutenção do desvalor das circunstâncias e das consequências do crime é justificada, pois o delito foi cometido na presença do filho menor do casal e provocou abalo emocional
[trecho intermediário suprimido]
pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
(REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
Ora, como no caso dos aut os não houve pedido expresso na denúncia acerca da indenização pela prática delitiva, impõe-se o afastamento desta indenização.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima, a título de dano moral, fixada pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.