DECISÃO Vistos — REsp REsp 2266086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por D P WORLD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS - TCIF.
- A Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF foi criada pela MP nº 757/2016, convertida na Lei nº 13.451/2017, em razão do poder de polícia exercido pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, relacionado ao controle da importação e do ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental.
- II - por cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando- se cada parcela a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor individual da mercadoria".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05956.05957.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por D P WORLD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 487/488e):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS - TCIF. MP Nº 757/2016. LEI Nº 13.451/2017. EXIGIBILIDADE.
1. A Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF foi criada pela MP nº 757/2016, convertida na Lei nº 13.451/2017, em razão do poder de polícia exercido pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, relacionado ao controle da importação e do ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental.
2. A teor do que dispõe o art. 8º, incisos I e II, da Lei 13.451/17, o cálculo da Taxa de Controle de Incentivo Fiscal - TCIF é realizado com base no somatório dos seguintes valores: "I - por cada pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadorias em geral, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento; II - por cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando- se cada parcela a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor individual da mercadoria".
3. No que se refere à controvérsia em questão, pertinente à exigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF, este Tribunal Regional Federal tem entendimento no sentido de que "A TCIF atende aos requisitos de validade exigidos para as taxas, por ter como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição", e que a mencionada taxa "(..) não ostenta perfeita coincidência/colidência com a base de cálculo de impostos", motivo pelo qual a exação ora questionada não encontra óbice na Súmula Vinculante n.º 29, do egrégio Supremo Tribunal Federal, que dispõe que "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra" (vide AMS 1020092-19.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, P Je 22/06/2023
[trecho intermediário suprimido]
outro, a decisão foi omissa quanto ao pedido sucessivo que contesta o cálculo dos valores devidos a título da indigitada taxa sobre o valor total da nota (operação) e não da mercadoria conforme determinado na Lei nº 13.451/17.
(destaquei)
Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.