DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDUARDO PIETRO DA SILVA contra a… — RHC RHC 226612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDUARDO PIETRO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem.
- O aresto restou assim ementado: "HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - Ordem prisional expedida e cumprida - Existência da r. sentença, apenas não disponibilizada no sistema informatizado - Mandado de prisão disponibilizado no BNMP e assinado pelo D.
Resultado indicado
Alega, ainda, que não houve análise de medidas cautelares diversas da prisão, que o recorrente respondeu ao processo solto e que o direito de apelar em liberdade foi indevidamente negado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDUARDO PIETRO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - Ordem prisional expedida e cumprida - Existência da r. sentença, apenas não disponibilizada no sistema informatizado - Mandado de prisão disponibilizado no BNMP e assinado pelo D. Magistrado - Mesmo fundamento mencionado no título executivo judicial - Absoluta ausência de invalidade ou irregularidade - Prisão preventiva - Possibilidade da decretação - Inteligência do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal - Ordem pública que merece resguardo - Risco de reiteração - Nova prisão durante o desenvolvimento do procedimento - Ordem denegada." (e-STJ, fl. 175).
Neste recurso, a defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de título judicial existente no momento da prisão efetuada em 4/9/2025, apontando que, à época, os autos constavam "conclusos para sentença" no sistema E-SAJ, sem decisão publicada ou disponibilizada, e que o mandado de prisão já trazia pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado, configurando prejulgamento e violação aos arts. 5º, LXI, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição da República, além de nulidade por falta de intimação e ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva.
Alega, ainda, que não houve análise de medidas cautelares diversas da prisão, que o recorrente respondeu ao processo solto e que o direito de apelar em liberdade foi indevidamente negado.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade da prisão e declarar a nulidade do mandado expedido em 4/9/2025 e da sentença, com determinação de nova sentença por outro magistrado, assegurando ao recorrente o direito de recorrer em liberdade.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 646), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 663-667).
É o relatório.
Decido.
Quanto à ilegalidade apontada, ante a ausência de título judicial existente no momento da prisão efetuada em 4/9/2025, o Tribunal de origem assim se manifestou:
" .. Com a devida vênia, e dada a limitação da via, diversamente do alegado pela D. Defesa
[trecho intermediário suprimido]
de 3/3/2026.).
Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita em tese desenvolvida pelo ora recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.