DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Leonfer - Comércio e Logística Ltda., com fundamen… — REsp REsp 2266127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Leonfer - Comércio e Logística Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, a e c, da Constituição Fe deral, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- DESNECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
Resultado indicado
Tratando-se de créditos outorgados em favor da contribuinte de forma opcional, sendo vedado o aproveitamento de outros créditos, deve ser reconhecido o direito da autora à exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, da diferença positiva entre o que lhe foi concedido como crédito presumido pelo Estado e o valor de quaisquer outros créditos que poderiam ser aproveitados, sem as exigências previstas no art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05933.14996., 00014.05916.05933.14996.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Leonfer - Comércio e Logística Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Fe deral, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 262):
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ART. 30 DA LEI N.º 12.973/2014. LEI COMPLEMENTAR N.º 160/2017. DESNECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. CRÉDITOS OUTORGADOS DE FORMA OPCIONAL. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DA DIFERENÇA POSITIVA ENTRE OS CRÉDITOS.
1. Conforme o entendimento firmado pelo STJ e pelas Turmas especializadas em matéria tributária desta Corte, pela sistemática do art. 942 do CPC, o contribuinte tem o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do lucro tributável, para fins de apuração de IRPJ e de CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017.
2. Tratando-se de créditos outorgados em favor da contribuinte de forma opcional, sendo vedado o aproveitamento de outros créditos, deve ser reconhecido o direito da autora à exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, da diferença positiva entre o que lhe foi concedido como crédito presumido pelo Estado e o valor de quaisquer outros créditos que poderiam ser aproveitados, sem as exigências previstas no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017.
3. Os efeitos da decisão proferida devem ficar limitados a 31 de dezembro de 2023, considerando a superveniência da Lei n.º 14.789/2023.
4. Tendo em vista que a exclusão dos créditos presumidos de ICMS pode levar ao surgimento ou majoração do prejuízo fiscal de IRPJ e da base de cálculo negativa de CSLL apurados nos respectivos exercícios, não há óbice para que a autora utilize-se dos valores reconhecidos como indevidos no bojo desta demanda em sua escrituração, nos respectivos anos-calendário, para abatimento dos resultados positivos nos exercícios seguintes.
Os embargos de declaração opostos pela Leonfer - Comércio e Logística Ltda. foram parcialmente acolhidos quanto à obscuridade na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ao passo que os aclaratórios opostos pela União foram rejeitados (e-STJ, fls. 753-755).
Opostos novos embargos de declaração pela União, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 816-818).
Em suas razões (e-STJ, fls. 763-786), a recorrente aponta violação aos arts. 141, 489, § 1º, incisos III, IV e VI, 490, 492, 493 e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, II, do
[trecho intermediário suprimido]
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.416/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. LEONFER - COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.416/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.