DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOFFERSON MONTEIRO DA SILVA contra acórdão… — RHC RHC 226613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOFFERSON MONTEIRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, denunciado e posteriormente condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n.
- 12.850/2013 (organização criminosa), à pena de 20 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 900 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOFFERSON MONTEIRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0811117-17.2025.8.14.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, denunciado e posteriormente condenado pela prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), à pena de 20 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 900 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, visando assegurar-lhe o direito de recorrer em liberdade. O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando genericidade do decreto prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva do paciente, mesmo após a condenação, encontra-se suficientemente fundamentada ou se configura constrangimento ilegal a ensejar o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva exige a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam: fumus commissi delicti e periculum libertatis.
O Juízo sentenciante fundamenta a manutenção da prisão em dados concretos: (i) inserção do réu em facção criminosa de extrema periculosidade (Comando Vermelho), (ii) modus operandi revelador de gravidade concreta, e (iii) risco de reiteração delitiva e abalo à ordem pública.
O paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não havendo alteração fática a justificar a revogação da custódia.
Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes diante da gravidade da conduta e da periculosidade evidenciada.
A jurisprudência do STF e do STJ admite como fundamento idôneo a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa, autorizando a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada. Tese de julgamento:
A manutenção da prisão preventiva após a condenação
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 8/3/2021).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 821.847/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Por fim, constata-se que "a contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado receio de reiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa" (AgRg no HC n. 997.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.