DECISÃO Vistos — REsp REsp 2266154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL.
- Pleito da parte autora objetivando anular débito fiscal.
- Posteriormente requereu a extinção do processo por ter aderido ao "Acordo Paulista", programa de parcelamento de débitos fiscais.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.06017., 00014.05986.06016.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 4.734e):
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. RENUNCIA AO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Pleito da parte autora objetivando anular débito fiscal. Posteriormente requereu a extinção do processo por ter aderido ao "Acordo Paulista", programa de parcelamento de débitos fiscais. A sentença homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c do CPC. Deixando de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios. Recurso do Estado de São Paulo com o exclusivo objetivo de condenar a autora no pagamento de honorários advocatícios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Impossibilidade no caso. O pagamento de honorários advocatícios em razão da adesão ao programa de parcelamento de d ébitos fiscais do Estado de São Paulo já é incluído no próprio valor da dívida, conforme Edital PGE Transação 01/2024. Condenação do contribuinte ao pagamento de honorários na via judicial que configuraria bis in idem. Entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 8ª Câmara de Direito Público. Sentença mantida. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 4.757/4.761e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 85 e 90 do CPC, 23 e 24, § 4º, da Lei 8.906/1994 - a renúncia ao direito torna a embargante vencida e, pelo princípio da causalidade, impõe sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos embargos, distintos dos honorários da execução e não abrangidos pela transação (fls. 4.777/4.788e).
Com contrarrazões (fls. 4.877/4.886e), o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 4.930e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou
[trecho intermediário suprimido]
do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.