DECISÃO Vistos — REsp REsp 2266160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por SANDRO VILI STEIGLEDER - ME contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Porto Alegre contra sentença que julgou procedente a ação ordinária de repetição de indébito, condenando o município a restituir valores pagos a título de ISSQN no período de janeiro de 2020 a abril de 2021, sem análise das impugnações apresentadas na contestação, especialmente quanto ao valor da causa e aplicação do art.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de nulidade da sentença por citra petita, em razão da ausência de análise de questões relevantes levantadas pelo apelante, que impactam diretamente no valor a ser restituído.
- RAZÕES DE DECIDIR: Verificada a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal, "sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação" (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951., 00014.05986.06007., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SANDRO VILI STEIGLEDER - ME contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 415/416e):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta pelo Município de Porto Alegre contra sentença que julgou procedente a ação ordinária de repetição de indébito, condenando o município a restituir valores pagos a título de ISSQN no período de janeiro de 2020 a abril de 2021, sem análise das impugnações apresentadas na contestação, especialmente quanto ao valor da causa e aplicação do art. 166 do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de nulidade da sentença por citra petita, em razão da ausência de análise de questões relevantes levantadas pelo apelante, que impactam diretamente no valor a ser restituído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Verificada a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal, "sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação" (art. 1.013, §3º, do CPC). É o que ocorre nos casos de sentença ultra e extra petita. Todavia, o mesmo entendimento não pode ser adotado quando a sentença for citra petita, pois descabe ao juízo ad quem pronunciar-se sobre questões não analisadas no juízo a quo, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Neste caso, para evitar afronta ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, faz-se necessária a desconstituição da sentença.
Hipótese em que a sentença proferida não abordou as impugnações do Município de Porto Alegre sobre o valor a ser restituído, que foram expressamente contestadas, configurando omissão que caracteriza a nulidade por citra petita. O art. 141 do CPC estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado proferir decisão aquém do pedido, o que se verifica na sentença recorrida. A ausência de análise de questões centrais à demanda, como o valor a ser repetido e a plicação do art. 166 do CTN, resulta em nulidade da sentença, a qual deve ser desconstituída para que o juízo a quo se pronuncie sobre os pontos não abordados. A desconstituição da sentença é necessária para garantir o respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, evitando que o tribunal ad quem se pronuncie sobre questões não analisadas pelo juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO:
Provimento do apelo. Preliminar de nulidade da sentença por citra petita acolhida,
[trecho intermediário suprimido]
ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.