DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WLACKSON DE SOUZA VIEIRA contra … — RHC RHC 226617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WLACKSON DE SOUZA VIEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, nos autos do Habeas Corpus n.
- 0810344-69.2025.8.14.0000, conheceu da ordem e a concedeu parcialmente, tão somente para revogar a medida de comparecimento presencial ao Centro de Atenção ao Homem - HAV, mantendo as medidas protetivas de afastamento mínimo de 200 metros e proibição de contato com a vítima e familiares, nos termos do art.
- 22, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei n.
- Consta dos autos que a ex-companheira do recorrente registrou ocorrência na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher em 24/7/2024, relatando violência psicológica e ameaças, com menção a pressão para entrega do filho, uso potencial de imagens íntimas obtidas por câmera escondida e acesso indevido ao celular da vítima (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.14942.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WLACKSON DE SOUZA VIEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, nos autos do Habeas Corpus n. 0810344-69.2025.8.14.0000, conheceu da ordem e a concedeu parcialmente, tão somente para revogar a medida de comparecimento presencial ao Centro de Atenção ao Homem - HAV, mantendo as medidas protetivas de afastamento mínimo de 200 metros e proibição de contato com a vítima e familiares, nos termos do art. 22, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei n. 11.340/2006 (fls. 114-124).
Consta dos autos que a ex-companheira do recorrente registrou ocorrência na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher em 24/7/2024, relatando violência psicológica e ameaças, com menção a pressão para entrega do filho, uso potencial de imagens íntimas obtidas por câmera escondida e acesso indevido ao celular da vítima (fls. 99-100).
O Juízo da 1ª Vara Criminal de Parauapebas/PA deferiu as medidas protetivas de urgência, determinando o afastamento, a proibição de contato e o comparecimento ao HAV em cinco dias, com advertência quanto ao crime do art. 24-A da Lei n. 13.641/2018 (fls. 41-43).
Em 30/7/2024, sobreveio sentença que ratificou as medidas "nos seus próprios termos" e fixou validade de 12 meses, com extinção do feito e determinação de arquivamento (fls. 50-51).
A defesa impetrou habeas corpus perante o TJPA, que deferiu liminar para sobrestar todas as medidas, reconhecendo, em juízo preliminar, a ausência de elementos concretos na decisão de primeiro grau e aparente violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 86-91). Prestadas as informações pelo Juízo de origem (fls. 99-100), o Tribunal, no mérito, concedeu parcialmente a ordem: revogou a medida de comparecimento ao HAV por desproporcionalidade dado que o recorrente reside em Belo Horizonte/MG e o HAV informou impossibilidade de atendimento remoto , porém restabeleceu as medidas de afastamento e proibição de contato, fundamentando-as em indícios de violência psicológica e ameaças aptos a resguardar a integridade física e moral da vítima (fls. 115-116; 123-124).
Nas razões do recurso ordinário (fls. 140-167), a defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão de primeiro grau e do acórdão por ausência de fundamentação concreta, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) contradição entre a liminar que reconheceu ausência de elementos concretos e o acórdão de mérito que manteve parcialmente as cautelares; (iii) inexistência de violência doméstica ou de gênero e ausência de risco atual ou iminente,
[trecho intermediário suprimido]
e não do recurso ordinário em habeas corpus. A palavra da vítima, convém lembrar, assume especial relevância em crimes praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas.
Afasto, ainda, o pedido subsidiário de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. A pretensão pressupõe o reconhecimento de vício na motivação do acórdão recorrido premissa que, como demonstrado, não se confirma. Se a fundamentação é idônea e suficiente, não há razão para anular o julgamento e determinar sua renovação.
Não se vislumbra, portant o, flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido, que manteve as medidas de afastamento e proibição de contato em base razoável, revogando somente a obrigação de comparecimento ao HAV por desproporcionalidade resultado que, aliás, atendeu parcialmente os interesses do próprio recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.