DECISÃO Vistos — REsp REsp 2266175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCOS FERNANDO SCHUTZE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1º Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim ementado (fl.
- A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa é elevado.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 (recursos repetitivos), firmou a tese de que a apreciação equitativa só é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
- O benefício da redução dos honorários pela metade, previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09163., 08826.08842.08859.13239., 08826.08960.08990.13237., 08826.08842.08874.10655.13537., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCOS FERNANDO SCHUTZE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1º Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim ementado (fl. 87e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa é elevado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 (recursos repetitivos), firmou a tese de que a apreciação equitativa só é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
2. O benefício da redução dos honorários pela metade, previsto no art. 90, § 4º, do CPC, é expressamente destinado ao "réu" que reconhece a procedência do pedido e cumpre a prestação. A norma, de interpretação restritiva, não se aplica ao autor da ação, ainda que este tenha sido condenado ao pagamento da verba sucumbencial.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 90, § 4º, 5º, 6º e 7º do Código de Processo Civil - a redução dos honorários pela metade, prevista no art. 90, § 4º, deve incidir quando há reconhecimento do pedido, independentemente de a parte condenada à sucumbência figurar como autora, notadamente em hipóteses regidas pelo princípio da causalidade; afirma-se que a interpretação teleológica e sistemática, em consonância com a boa-fé, cooperação e isonomia, impõe o alcance do benefício à parte que suportará os honorários, sob pena de esvaziamento da finalidade da norma (fls. 92/95e).
Com contrarrazões (fls. 105/107e), o recurso foi inadmitido (fls. 108/110e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 135e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à
[trecho intermediário suprimido]
recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.