ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2266201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- Tribunal de origem aplicou o princípio da consunção por entender, à luz dos fatos e provas, que a falsificação/uso das Autorizações de Transporte de Produto Florestal (ATPF) foi apenas fase imprescindível para viabilizar a comercialização irregular de madeira, exaurindo-se no crime ambiental do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03539.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Princípio da consunção. Crime ambiental e falsidade de documento. Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. Fato relevante. Tribunal de origem aplicou o princípio da consunção por entender, à luz dos fatos e provas, que a falsificação/uso das Autorizações de Transporte de Produto Florestal (ATPF) foi apenas fase imprescindível para viabilizar a comercialização irregular de madeira, exaurindo-se no crime ambiental do art. 46 da Lei 9.605/1998.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em sede de recurso especial, das conclusões fáticas das instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da consunção demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ.
4. A questão em discussão também consiste em saber se a diversidade de bens jurídicos entre a falsidade documental e o crime ambiental impede a aplicação do princípio da consunção.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem, em exame soberano dos fatos e provas, concluiu que a falsificação/uso de ATPF foi etapa necessária e exclusiva para a execução do crime ambiental, exaurindo-se nele; a inversão desse entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. As razões do agravo não indicam fatos incontroversos nem trecho do acórdão recorrido aptos a permitir revaloração probatória para afastar a consunção, não se evidenciando violação normativa que autorize o conhecimento do especial.
6. A diversidade de bens jurídicos tutelados pelos tipos penais não constitui óbice absoluto à consunção; o critério determinante é a inserção do delito menos grave na cadeia causal do crime-fim (preparação, consumação ou exaurimento), orientação reafirmada pela jurisprudência e compatível com a Súmula 17/STJ.
7. Precedentes da Corte Superior corroboram a impossibilidade de revisar, em
[trecho intermediário suprimido]
a Corte de origem constatou, à luz dos fatos e provas da causa, que as condutas do réu se inseriram no mesmo contexto fático e objetivaram unicamente a prática do delito de gestão fraudulenta. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. "Para avaliar a possibilidade de absorção de um crime por outro, o mais importante é verificar se o delito menor se encontra na cadeia causal do delito continente, como uma etapa do iter criminis - seja na preparação, consumação ou exaurimento do crime maior. Este raciocínio, ao contrário do que defende o órgão acusador, não é obstado pela diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador" (REsp n. 1.925.717/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021).
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 2.057.039/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.