DECISÃO ROSENILDO BRAU GUIMARÃES PIROLA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferid… — RHC RHC 226621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROSENILDO BRAU GUIMARÃES PIROLA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n.
- A defesa argumenta, em síntese: a) que a custódia é desproporcional, pois decretada apenas em razão de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo e de ação penal superveniente por crime ambiental; b) que não se observou o contraditório previamente ao decreto de prisão, o que implicou ofensa ao art.
- O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.
- O paciente foi pronunciado em 3/9/2018 por infração ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
ROSENILDO BRAU GUIMARÃES PIROLA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n. 5012233-71.2025.8.08.0000.
A defesa argumenta, em síntese: a) que a custódia é desproporcional, pois decretada apenas em razão de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo e de ação penal superveniente por crime ambiental; b) que não se observou o contraditório previamente ao decreto de prisão, o que implicou ofensa ao art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 1.075-1.080).
Decido.
O paciente foi pronunciado em 3/9/2018 por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, ocasião em que o Juízo de primeira instância também lhe concedeu liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares consistentes em proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.
Todavia, o réu descumpriu as cautelares determinadas, razão pela qual o Magistrado decretou a sua custódia preventiva no dia 31/7/2025, em decisão assim motivada (fls. 14-18, grifei):
Com efeito, observo que, às fls. 465/474, foi proferida decisão, pronunciando a acusada ÂNGELA MARIA BARBOSA COURA e os réus ROSENILDO BRAU GUIMARÃES e DOUGLAS BARBOSA COURA, como incursos no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Na oportunidade, foi revogada a prisão preventiva dos denunciados, com a fixação de medidas cautelares, dentre estas, a proibição de se ausentar da Comarca, sendo que, quando do interrogatório, à fl. 420, o acusado ROSENILDO BRAU GUIMARÃES declarou residir na Rua Juscelino Kubitschek, n. 22, Bairro Novo Horizonte, Linhares/ES.
Entrementes, conforme consignado pelo Ministério Público, o acusado ROSENILDO BRAU GUIMARÃES descumpriu a medida cautelar, mudando-se para o Município de Venda Nova do Imigrante/ES, onde passou a responder à Ação Penal n. 5001240-50.2024.8.08.0049.
Ressalta-se que, em consulta à Ação Penal n. 5001240-50.2024.8.08.0049, consta que, de fato, o acusado ROSENILDO BRAU GUIMARÃES declarou endereço em Venda Nova do Imigrante/ES, descumprindo, com isso, a medida cautelar imposta na presente ação penal.
Além disso, em consultas ao EJUD, SIEP e SEEU, consta que o acusado ROSENILDO BRAU GUIMARÃES:
I - possui condenação na Ação Penal n. 0000000-00.3004.0.00.3136 (n. 030040003136), pelo crime tipificado no art. 14 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
mostra-se insuficiente quando descumpridas as obrigações anteriormente assumidas pelo réu" (HC n. 522.837/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/10/2019).
Em relação ao suposto descumprimento do art. 282, § 3º, do CPP, esta Corte Superior já decidiu que "não há falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por ausência de intimação da defesa para manifestação quanto à decretação da custódia preventiva, pois consoante o estabelecido no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, o Juiz pode substituir, aplicar outra medida cumulativa ou decretar a prisão p reventiva, mediante requerimento do Ministério Público, em razão do descumprimento de qualquer obrigação anteriormente imposta, não se exigindo a prévia intimação da defesa" (HC n. 612.101/SE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 20/11/2020, grifei).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.