DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls — REsp REsp 2266220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 903-910) interposto por CLAUDETE MOURA ALBUQUERQUE, com base no art.
- 105, III, alíneas a e c, da CF/88, e 1029 do CPC/2015, contra o acórdão proferido pelo TJAM (fls.
- Os embargos de declaração ofertados pela recorrente (fls.
- 828-830) foram rejeitados pelo acórdão de fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06048.06050.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 903-910) interposto por CLAUDETE MOURA ALBUQUERQUE, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, e 1029 do CPC/2015, contra o acórdão proferido pelo TJAM (fls. 784-789), assim ementado:
EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A sentença de piso se fundamentou integralmente no fato de que a Defensoria Pública é ilegítima passiva no presente caso e que inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo vergastado. - Mostra-se patente a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sendo indubitável, nesses termos, a inexistência de diálogo entre os fundamentos da irresignação e as razões de decidir da sentença confrontada RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração ofertados pela recorrente (fls. 828-830) foram rejeitados pelo acórdão de fls. 889-893.
REsp sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, II (e parágrafo único, II) e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porque o Tribunal não conheceu da apelação por suposta ausência de dialeticidade, deixando de enfrentar teses devolvidas (legitimidade passiva da Defensoria Pública, decadência administrativa e aplicação da Lei Complementar Estadual n. 180/2017), e rejeitou embargos de declaração de forma genérica (fls. 905-909). Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a violação aos arts. 489 e 1.022 quando o Tribunal, mesmo após os embargos, não enfrenta questões relevantes (fls. 908-909).
Contrarrazões às fls. 927-934.
Admissão do REsp às fls. 938-940.
Vieram os autos remetidos a este Tribunal Superior.
É o relatório, no essencial. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ, e pela Súmula 568/STJ.
Tratando-se de questão eminentemente de direito, que independe de reanálise de fatos ou revaloração de provas, de início conheço do recurso especial no que concerne às alegações de negativa de prestação jurisdicional (art. 1022, do CPC/2015).
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento
[trecho intermediário suprimido]
IV, e 1.022, inc. II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.
Deixo de conhecer dos demais temas apontados no recurso especial dada a necessidade de novo julgamento pela Corte de origem dos embargos de declaração.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, devendo os autos retornarem à Corte de origem para novo j ulgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 10220 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.