DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA — REsp REsp 2266224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. contra decisão monocrática de minha lavra (fls.
- 3.500-3.508) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela ora embargante.
- A decisão ora embargada restou fundamentada na premissa de que a análise da legalidade do processo administrativo e da responsabilidade pelo inadimplemento contratual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n.
- O provimento judicial consignou, ainda, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 3.500-3.508) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela ora embargante.
A decisão ora embargada restou fundamentada na premissa de que a análise da legalidade do processo administrativo e da responsabilidade pelo inadimplemento contratual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. O provimento judicial consignou, ainda, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), asseverando que o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Ademais, houve a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de grave erro material e omissão na decisão embargada. Argumenta que os fundamentos do decisum não possuem relação com a causa, uma vez que tratam de temas como "bloqueio indevido", "chargeback" e "Contrato de Prestação de Serviços PagBank", elementos estranhos à lide, que versa sobre nulidade de processo administrativo e multa por atraso em cronograma de software (SAP ERP ECC 6). Sustenta que a utilização de premissas fáticas de outro caso evidencia a ausência de análise efetiva do recurso especial e do agravo. Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanado o erro material e reanalisado o mérito recursal, visando a anulação do processo administrativo ou a reforma do acórdão recorrido.
Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 3.521-3.522), defendendo a manutenção do julgado sob o argumento de que a pretensão recursal visa a rediscussão da causa e esbarra nos óbices sumulares já aplicados.
É, no essencial, o relatório.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Passo à análise de mérito.
Os embargos de declaração, consoante a disciplina do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida,
[trecho intermediário suprimido]
baseou-se em premissas fáticas totalmente estranhas à lide, mencionando termos relativos a sistemas de pagamento e chargeback, quando a controvérsia dos autos diz respeito a contrato de implementação de sistema de gestão (software) e penalidades administrativas.
Assim, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para anular a decisão ora embargada, a fim de que nova análise seja realizada com base nos elementos efetivos constantes do recurso especial interposto pela INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA.
Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão ora embargada e, em nova análise do feito, dou provimento ao agravo para determinar a conversão do presente AREsp em recurso especial, a fi m de que seja oportunizado o regular julgamento da matéria por este Colegiado.
À Coordenadoria da Turma para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.