DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fundamento no art — REsp REsp 2266243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 20.910/1932, ao argumento de que a pretensão executória da parte ora agravada foi alcançada pela prescrição, tendo em vista que o subjacente cumprimento individual de sentença coletiva foi promovida quando já ultrapassado cinco anos do trânsito em julgado do título executivo judicial.
- Nessa linha de ideias, afirma que " e ste Superior Tribunal de Justiça já assentou, em inúmeras oportunidades, que a existência de uma obrigação de fazer não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar.
Resultado indicado
STJ ao presente caso Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 58):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP, SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 SERVIDOR QUE PLEITEIA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA Exceção de pré- executividade apresentada pela Fazenda Pública Municipal, em que se alega prescrição da execução Nos termos da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 Termo inicial Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 Por outro lado, a Lei Federal nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado, deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia Precedentes desta E. Corte de Justiça Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo, para o início da obrigação de pagar Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato, de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer Agravada beneficiada pelo título ingressou com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição Inaplicabilidade do Tema nº 1.311 do C. STJ ao presente caso Recurso desprovido.
Sustenta a parte recorrente violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que a pretensão executória da parte ora agravada foi alcançada pela prescrição, tendo em vista que o subjacente cumprimento individual de sentença coletiva foi promovida quando já ultrapassado cinco anos do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Nessa linha de ideias, afirma que " e ste Superior Tribunal de Justiça já assentou, em inúmeras oportunidades, que a existência de uma obrigação de fazer não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar. São pretensões autônomas, com prazos prescricionais independentes" (fls. 80/81).
Segue afirmando que a Lei n. 14.010/2020 não se aplica ao caso, nos seguintes termos (fls. 82/83):
O art. 3ª da Lei Federal 14.010/2020 determina: Os prazos prescricionais consideram-se impedidos
[trecho intermediário suprimido]
acima demonstrado, o subjacente cumprimento individual de sentença foi proposto dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
De todo modo, ainda que em obiter dictum, cabe ressaltar que esse terceiro fundamento - aplicabilidade da Lei n. 14.010/2020 ao caso - não se sustentaria, na medida em que " a Lei n. 14.010/2020, que instituiu normas transitórias e emergenciais para regular relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia da Covid-19, não se aplica às relações de direito público, como aquelas decorrentes do vínculo entre a Administração Pública e seus servidores" (AREsp n. 2.669.223/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 28/10/2025, grifo nosso).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 114/116 a fim de conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Prejudicado o agravo interno de fls. 120/134.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.