DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acó… — REsp REsp 2266256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- O recorrido foi condenado como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu parcial provimento para afastar a causa de aumento prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
O recorrido foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa (fls. 409-426).
O Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu parcial provimento para afastar a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, bem como aplicar a fração máxima de redução relacionada ao tráfico privilegiado, mantendo, no mais, a sentença inalterada. (fls. 636-659).
O Ministério Público interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, alegando afronta ao art. 40, inciso III, da Lei de Drogas (fls. 674-681).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 718-722).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia suscitada no recurso especial consiste em analisar o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/200 aplicada na terceira fase de dosimetria.
A respeito da matéria, assim decidiu o MM. Juízo de primeira instância (fls. 419):
Quanto à causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006:
A causa de aumento de pena inscrita no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, a da infração ter sido cometida nas imediações de estabelecimento de ensino e sede de entidade social, foi cabalmente comprovada pelo conjunto probatório demonstrado supra, porquanto, segundo as declarações dos policiais militares, o delito foi perpetrado no entorno da Centro de Educação Infantil (CEI) Menino Deus, e Centro de Referência de Assistência Social Oeste A, consoante informação pública, aferível pelos mecanismos de busca na internet.
Note-se, ainda, que o acusado foi abordado durante o dia, por volta das 07h50min, em uma terça-feira, isto é, em período de regular funcionamento das aludidas instituições, de maneira a dever incidir a causa de aumento de pena constante do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
O Tribunal local, em recurso de apelação, afastou a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, considerando os seguintes termos (fls. 653):
De outro norte, a defesa busca o afastamento da causa de aumento disposta no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, por considerar a ausência de comprovação do nexo causal entre a
[trecho intermediário suprimido]
em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em observância a Súmula n. 231, STJ.
Na terceira fase, aplico a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06 na fração de 1/6, resultando a uma pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Reconhecido o tráfico privilegiado, mantenho a fração de redução em seu grau máximo, tornando a pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, incisos III, do Regimento Interno do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para, reconhecendo a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, redimensionar as penas nos termos acima fixados, mantendo, nos mais, os termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.