DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FLÁVIA BANDEIRA DOS SAN… — RHC RHC 226627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FLÁVIA BANDEIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta da inicial que a recorrente foi presa preventivamente em 24/5/2025 e foi denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A recorrente alega que o decreto preventivo carece de motivação concreta, em afronta ao art.
- 312 do CPP, pois se sustenta apenas na gravidade em abstrato e na quantidade de drogas apreendidas, sem apontar risco específico.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FLÁVIA BANDEIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta da inicial que a recorrente foi presa preventivamente em 24/5/2025 e foi denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35, caput, c/c o art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
A recorrente alega que o decreto preventivo carece de motivação concreta, em afronta ao art. 312 do CPP, pois se sustenta apenas na gravidade em abstrato e na quantidade de drogas apreendidas, sem apontar risco específico.
Afirma que sua prisão se deu por vínculos familiares, sem a indicação de atos individualizados, destacando confissão de terceiro como único responsável pelos entorpecentes apreendidos na residência.
Salienta que a prisão cautelar foi transformada em antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Aduz que a não realização da audiência de custódia configura nulidade absoluta, não superada pela posterior conversão em preventiva, por esvaziar garantia essencial de controle judicial da prisão.
Defende que a medida extrema é desproporcional diante das suas condições pessoais favoráveis, como residência fixa, bons antecedentes e vínculos familiares, e ressalta que são adequadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Foi juntada a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 798-803).
É o relatório.
Quanto à alegação de ausência de realização da audiência de custódia, assim dispôs o Tribunal de origem (fl. 766):
Da Ausência de Audiência de Custódia
O argumento inicial de que a prisão é ilegal por falta de audiência de custódia não merece prosperar. Explico.
Embora a audiência de custódia seja um direito do preso, garantido por tratados internacionais e com o objetivo de coibir maus-tratos e verificar a legalidade da prisão em flagrante, sua ausência, por si só, não invalida a custódia.
Sobre o tema, importa ressaltar que conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a eventual nulidade decorrente da não realização da audiência de custódia é superada quando a prisão em flagrante é convertida em prisão preventiva. Isso porque a decisão de converter a prisão se torna um novo título jurídico, com base em novos fundamentos, o que torna irrelevante a discussão sobre a prisão em
[trecho intermediário suprimido]
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.