DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2266270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Apelação do autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
- A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade contratual, no que se refere à cobrança do seguro prestamista.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 172):
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Apelação do autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade contratual, no que se refere à cobrança do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A adesão ao seguro se deu em termos apartados, com especificação das coberturas, prêmio, carência, franquia, capital segurado. O autor teve a liberdade para optar pela contratação do seguro quando firmou o contrato, em termo apartado, reconhecendo que a cobrança é opcional. O autor não mencionou que tinha a intenção de contratar outra seguradora que não a indicada no contrato, não se evidenciando venda casada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido.
Em suas razões (fls. 180-183), a parte recorrente aponta violação do art. 42 do CDC, porque seria ilegal a venda casada (fl. 182):
Ao assinar o financiamento o cliente tem a intenção inicial somente de adquirir o veículo, este não possui amplo entendimento acerca dos encargos e sua razão no contrato. Essa falta de transparência e clareza na apresentação dos encargos contratuais configura uma prática abusiva, que deve ser corrigida pelo judiciário.
Contrarrazões não apresentadas (fls. 186-191).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 42 do CDC - segundo o qual "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça" -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de venda casada.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO d o recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.