ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2266282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- PENALIDADE DE MULTA IMPOSTA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE DE MULTA IMPOSTA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 1.026 DO CPC/15. MULTA POR OPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso.
2. A Corte de origem, ao decidir sobre o processo administrativo que culminou na aplicação de multa em desfavor da recorrente, concluiu que aquele foi regular, sendo observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inclusive com oportunidade de recurso. Ademais, aplicou a multa em razão da oposição dos segundos embargos de declaração em razão de seu caráter protelatório.
3. A modificação das conclusões adotadas pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação n. 1.0000.23.139836-3/002.
Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela parte recorrente objetivando "que seja confirmado o provimento antecipado; que seja reconhecida a nulidade das decisões proferidas em sede administrativa; que seja reconhecida a inexigibilidade da multa aplicada" ou que "seja determinada a redução do valor da penalidade" (fl. 2983) aplicada pela parte agravada em razão de descumprimento de contrato administrativo.
Os
[trecho intermediário suprimido]
protelatórios, pelo que se impõe aplicar ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil". O pedido de afastamento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois eventual análise do caráter protelatório dos embargos também exigiria o reexame do conjunto fático dos autos.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.222.401/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 3128), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.