DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Petróleo Brasileiro S.A — REsp REsp 2266283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA EM ACÓRDÃO ANTERIOR.
- Apelação interposta por PETROBRAS contra sentença que, em cumprimento de sentença proferida na fase de conhecimento, envolvendo a cobrança de honorários advocatícios, acolheu a sua impugnação para fixar o montante devido em R$ 16.837,41, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor fixado, e determinando o abatimento dos honorários fixados do montante executado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.06060., 00014.05986.05987.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1282):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EVIDENTE EQUÍVOCO NO VALOR A SER EXECUTADO. ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta por PETROBRAS contra sentença que, em cumprimento de sentença proferida na fase de conhecimento, envolvendo a cobrança de honorários advocatícios, acolheu a sua impugnação para fixar o montante devido em R$ 16.837,41, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor fixado, e determinando o abatimento dos honorários fixados do montante executado. 2. In casu, em evidente equívoco, por não atentar ao acórdão proferido anteriormente que reduziu a verba honorária para R$ 10.000,00, a União Federal postulou, em sede de cumprimento de sentença, o pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A sentença ora apelada acolheu a impugnação da PETROBRAS fixando o montante devido em R$ 16.837,41 (R$ 10.000,00 de honorários advocatícios atualizados), "tendo em vista a manifestação da Fazenda Nacional, reconhecendo o excesso e anuindo com o montante indicado pela impugnante", e condenando a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o quantum debeatur arbitrado. 3. Hipótese em que a sentença acolheu a impugnação com base no reconhecimento do equívoco da União, que admitiu o excesso e anuiu com o montante indicado pela PETROBRAS. Não seria razoável fazer valer a tese da apelante, ante o equívoco da União na cobrança inicial da verba honorária de sucumbência, que foi prontamente reconhecido, tendo requerido o prosseguimento da execução pelo valor correto e indicado pela PETROBRAS. 4. Trata-se de processo antigo, autuado em 30/05/2008, que possuía, no início da execução dos honorários advocatícios, mais de 17.000 (dezessete mil) folhas, que pode ter contribuído para o equívoco na informação do valor a ser cobrado a título de verba honorária. 5. Não há que se falar em descumprimento da regra do art. 85, § 3º, do CPC, por parte do juiz de 1º grau, apesar de fazer menção na sentença à norma do § 8º do art. 85 do CPC, na medida que os honorários fixados na execução estão em consonância com o percentual mínimo previsto no inciso I do § 3º do
[trecho intermediário suprimido]
art. 329, I e II, do CPC apontado como violado, verifica-se que as matérias constantes de tais regramentos não foram ventiladas no acórdão recorrido, o que impede o exame das teses do recorrente, pela falta do devido prequestionamento, incidindo o teor da Súmula n. 282/STF.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.222.098/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. CONTROVÉRSIA EXAMINADA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DO QUADRO FÁTICO DA LIDE. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.