DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO SEMEAR, com fundamento no art — REsp REsp 2266285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO SEMEAR, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- A decisão agravada indeferiu a liberação dos valores penhorados e a extinção da execução fiscal, mantendo-a suspensa em virtude da reinclusão da devedora no Refis, por força de decisão liminar.
- Preliminar de falta de fundamentação rejeitada, eis que, ao contrário do que alega a recorrente, a decisão agravada motivou adequadamente a não extinção da execução fiscal, notadamente ante a provisoriedade das decisões que determinaram a reinclusão da agravante no REFIS, bem como a ausência de efeitos ex tunc da cautelar concedida na ADI nº 7.370/DF.
Resultado indicado
Concedida a antecipação da tutela recursal nesse REsp nº 1.893.129 (ainda pendente de julgamento o mérito), o recurso foi suspenso, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO SEMEAR, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 379):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PARCELAMENTO. REINCLUSÃO. DECISÃO PRECÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO.
1. A decisão agravada indeferiu a liberação dos valores penhorados e a extinção da execução fiscal, mantendo-a suspensa em virtude da reinclusão da devedora no Refis, por força de decisão liminar.
2. Preliminar de falta de fundamentação rejeitada, eis que, ao contrário do que alega a recorrente, a decisão agravada motivou adequadamente a não extinção da execução fiscal, notadamente ante a provisoriedade das decisões que determinaram a reinclusão da agravante no REFIS, bem como a ausência de efeitos ex tunc da cautelar concedida na ADI nº 7.370/DF.
3. A controvérsia do presente recurso reside em verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal originária, em razão da reinclusão do agravante no Programa REFIS.
4. A devedora obteve decisão favorável no âmbito do REsp nº 1.893.129 - fundada, à sua vez, na liminar concedida pelo relator da ADI nº 7.370 -, restrita, porém, a reconhecer a probabilidade do direito, suspendendo os efeitos dos atos da Fazenda Nacional relativos à exclusão do parcelamento e, assim, determinar sua reinclusão no Refis I.
5. Concedida a antecipação da tutela recursal nesse REsp nº 1.893.129 (ainda pendente de julgamento o mérito), o recurso foi suspenso, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, para aguardar o julgamento da ADI nº 7.370.
6. Não houve anulação do ato administrativo, mas sim suspensão, que tem efeitos prospectivos, com reinclusão no Refis I daquele momento em diante, o que atrai a aplicação do entendimento do STJ, em recurso repetitivo, no sentido de que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (REsp nº 957.509, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25.8.2010).
7. A decisão liminar, precária por natureza, que apenas acautela o interesse imediato de assegurar o retorno ao parcelamento, não pode ser elastecida para ensejar a extinção da execução fiscal de origem.
8. Impõe-se reconhecer a validade das penhoras concretizadas na execução fiscal, que só podem ser desfeitas após decisão definitiva do STJ e do STF, não cabendo ir além da
[trecho intermediário suprimido]
substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro garantia, uma vez que, conforme delineado pela origem, as penhoras efetivadas na execução fiscal antecederam a reinclusão da recorrente no REFIS I, ocorrida em 2023.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, aplica-se, ao caso, o entendimento da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte recorrente pelas instâncias de origem, tratando-se de recurso originado de agravo de instrumento interposto em execução fiscal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.