DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO DOS SANTOS PERE… — RHC RHC 226631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 16/1/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 69 do Código Penal, tendo havido a conversão da custódia em preventiva.
- O recorrente sustenta que foi preso preventivamente em 16/1/2025 e permanece custodiado sem conclusão da instrução criminal.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 16/1/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 157, § 3º, II, e 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal, e 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo havido a conversão da custódia em preventiva.
O recorrente sustenta que foi preso preventivamente em 16/1/2025 e permanece custodiado sem conclusão da instrução criminal.
Argumenta que a audiência de instrução foi remarcada para 3/12/2025, o que implicaria a prorrogação da detenção cautelar por, pelo menos, 321 dias, caracterizando um excesso de prazo.
Relata que a defesa não contribuiu para a demora, pois os adiamentos decorreram de insistência do Ministério Público na oitiva da vítima e de testemunhas não localizadas.
Informa que o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, apresentado em 8/8/2025, foi indeferido sem fundamentação suficiente, ao argumento de regular andamento do feito.
Defende que a manutenção da preventiva, sem culpa formada, viola o art. 5º, LXV e LXXVIII, da Constituição Federal e o art. 648, II, do Código de Processo Penal.
Entende não haver complexidade incomum no caso, com número reduzido de réus e sem diligências extraordinárias.
Pondera que eventual decisão tardia intensifica o constrangimento ilegal, impondo a pronta intervenção desta Corte.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.036.634/ES. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo
[trecho intermediário suprimido]
as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.