DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com f… — REsp REsp 2266313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que julgou demanda relativa a tratamento de saúde que não consta expressamente do rol da ANS.
- O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl.
- A Lei nº 14.454/2022 conferiu ao rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS caráter meramente exemplificativo, afastando a natureza taxativa absoluta, devendo as operadoras autorizar tratamentos não constantes da listagem quando houver prescrição médica e comprovação científica de eficácia.
- O plano de saúde ,não pode substituir a avaliação técnica do médico assistente sendo abusiva a negativa de cobertura com fundamento exclusivo na ausência do tratamento no rol da ANS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que julgou demanda relativa a tratamento de saúde que não consta expressamente do rol da ANS.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 1.230):
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE EQUOTERAPIA - PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL ESPÁSTICA E EPILEPSIA REFRATÁRIA - NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS - ROL EXEMPLIFICATIVO - LEI Nº 14.454/2022 - PRESCRIÇÃO MÉDICA COMPROVADA - NECESSIDADE E EFICÁCIA DEMONSTRADAS - DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 14.454/2022 conferiu ao rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS caráter meramente exemplificativo, afastando a natureza taxativa absoluta, devendo as operadoras autorizar tratamentos não constantes da listagem quando houver prescrição médica e comprovação científica de eficácia. 2. O plano de saúde ,não pode substituir a avaliação técnica do médico assistente sendo abusiva a negativa de cobertura com fundamento exclusivo na ausência do tratamento no rol da ANS. 3. A equoterapia é reconhecida pela Lei nº 13.830/2019 como método de reabilitação, sendo devida a cobertura quando prescrita por profissional habilitado e comprovada sua necessidade terapêutica. 4. Inexistindo clínica credenciada apta a oferecer o tratamento, é legítima a condenação da operadora a custear o procedimento fora da rede contratada, sem ônus ao beneficiário. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 12, caput e 10, §4º, da Lei 9.656/1998, bem como o art. 10, §13º, I, II e III, da Lei 14.454/2022, além de contrariar entendimento sedimentado na jurisprudência pátria.
Aduz que o rol da ANS permanece com o seu caráter taxativo, servindo de referência para definir a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar.
Frisa que a nova redação do §4º do art. 10 da Lei 9.656/1998, trazida pela Lei 14.454/2022, dispõe expressamente que: "A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de outra discernir, mantendo o entendimento então prevalente, de modo que eventual desacordo deverá ser enfrentado por meio do recurso cabível, qual seja, os embargos de divergência, consoante dispõe o art. 266 do RISTJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.970.277/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Dessa forma, verifica-se que a Corte estadual decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, pelo que não se vislumbra violação de texto de lei federal.
Ademais, a circunstância atrai o óbice da Sumula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.