DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Luís Carlos de Almeida Carneiro e Paconol - Pavime… — REsp REsp 2266314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Luís Carlos de Almeida Carneiro e Paconol - Pavimentadora e Construtora do Nordeste Ltda., com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- 1.080): Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
- IMPLANTAÇÃO DE OBRA PÚBLICA SEM LICENÇA AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10422.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Luís Carlos de Almeida Carneiro e Paconol - Pavimentadora e Construtora do Nordeste Ltda., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 1.080):
Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. IMPLANTAÇÃO DE OBRA PÚBLICA SEM LICENÇA AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL POSTERIOR NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Embargos de Declaração não acolhidos.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, além de sustentar divergência jurisprudencial, aduzindo: (a) negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em se manifestar, mesmo após embargos de declaração, sobre a premissa fática central de que a área degradada seria Área de Preservação Permanente (APP), em contrariedade ao Parecer 4509 da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), especialmente, porque a área objeto da lide não se insere em APP, "conforme parecer da SEMACE e a premissa de APP sustentou a condenação e deveria ser enfrentada nos embargos; (b) o dispositivo estabeleceria responsabilidade objetiva, mas não presumida; "indenizar ou reparar" exigiria prioridade da reparação in natura, reservando a indenização pecuniária como subsidiária ou complementar quando a restauração não fosse possível. No caso, a reparação ambiental foi integral, em contexto de baixo impacto, afastando o interesse público no "duplo apenamento" com danos morais coletivos; (c) há divergência jurisprudencial do acórdão recorrido com entendimento firmado no TRF da 4ª Região, o qual estabelece que a cumulação entre obrigação de fazer (reparar) e indenização pecuniária deve ser excepcional, apenas quando a recomposição in natura for inviável; no caso concreto paradigmático, a perícia teria demonstrado viabilidade de regeneração ambiental e afastado a indenização.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1.779.
Ciência do MPF à fl. 1.194.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O recurso especial tem origem em Ação Civil Pública
[trecho intermediário suprimido]
o caráter pedagógico e preventivo da indenização por dano moral coletivo se destaca como instrumento de conscientização e dissuasão, desencorajando a repetição de práticas ilícitas que comprometem o meio ambiente. A atuação do Poder Judiciário, nesse aspecto, é essencial para afirmar a efetividade dos direitos difusos e assegurar a proteção ambiental integral.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, para manter o acórdão recorrido que confirmou a ocorrência de danos morais coletivos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE PARQUE DE EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA SEM LICENÇA AMBIENTAL VÁLIDA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. IN RE IPSA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.