DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL GONÇALVES BENTO contra ac… — RHC RHC 226632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL GONÇALVES BENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, imputando-lhe participação em organização criminosa vinculada ao PCC, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, com fundamento em interceptações de dados telemáticos e movimentações financeiras descritas no acórdão.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Neste recurso, a defesa sustenta violação ao art.
Resultado indicado
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do recorrente nos seguintes termos: "Consta dos autos que o paciente, conhecido pela alcunha "CABELINHO", foi denunciado como incurso nas sanções do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL GONÇALVES BENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, imputando-lhe participação em organização criminosa vinculada ao PCC, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, com fundamento em interceptações de dados telemáticos e movimentações financeiras descritas no acórdão.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste recurso, a defesa sustenta violação ao art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, argumentando que a preventiva não pode ser utilizada como antecipação de cumprimento de pena; que o risco à ordem pública não pode ser inferido exclusivamente da imputação, mas de elementos externos como antecedentes ou outros procedimentos; e que a gravidade do tipo penal de organização criminosa não pode, por si, justificar a custódia cautelar, sob pena de criação de hipótese de prisão automática. Aduz, ainda, condições pessoais favoráveis do recorrente: primariedade, bons antecedentes, curso técnico em Administração em andamento, ensino médio completo e registros em carteira de trabalho.
Requer a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 131-137).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do recorrente nos seguintes termos:
"Consta dos autos que o paciente, conhecido pela alcunha "CABELINHO", foi denunciado como incurso nas sanções do art. 2º, §§ 2º, 4º, I, II e IV, da Lei nº 12.850/2013, dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV e V, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998.
Narra a peça acusatória que o paciente integra organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas na região da Ilha do Princípe, Vitória/ES, atuando ativamente nos atos de traficância, além de colocar à disposição do líder da facção, o corréu YAGO BAHIA DA SILVA, vulgo "PASSARINHO", as suas contas bancárias para fins de lavagem do dinheiro proveniente do narcotráfico, fazendo transferências bancárias para integrantes do PCC.
A autoridade coatora, ao decretar a prisão preventiva do acusado - que ainda se encontra foragido - fundamentou no seguinte:
(..) Da mesma forma, o Relatório Complementar de Análise dos dados extraídos do celular apreendido com o investigado YAGO SAIB BAHIA DA SILVA, ID 54168774, a partir da página 04, apresenta fortes indícios de que "RAFAEL, vulgo "CABELINHO", conforme já registrado,
[trecho intermediário suprimido]
mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC n. 951.535/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.
Além disso, o fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no RHC n. 213.781/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025; AgRg no RHC n. 212.046/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.