DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Solvo Serviços de Informática S.A — REsp REsp 2266331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Solvo Serviços de Informática S.A. e outros com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls.
- Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram parcialmente providos os da impetratante, no tocante à compensação, e rejeitados os da União (fls.
- Opostos novos aclaratórios, foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Solvo Serviços de Informática S.A. e outros com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 798/831).
Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram parcialmente providos os da impetratante, no tocante à compensação, e rejeitados os da União (fls. 980/988). Opostos novos aclaratórios, foram rejeitados.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 535, II, do CPC/1973; 22 da Lei n. 8.212/1991. Sustenta, em síntese: (I) "No que se refere à gratificação natalina, o v. acórdão encerrou omissão eis que o pedido não foi para afastar a incidência das contribuições sobre a integralidade de tal rubrica, mas sobre o reflexo das verbas indenizatórias sobre ela, os quais não devem sofrer a incidência em menção. Noutro giro, as Recorrentes também demonstraram a existência de omissão especificamente quanto às Contribuições destinadas a Terceiros (entidades e fundos), uma vez que, apesar de constar pedido expresso no recurso de Apelação da ora Recorrente, não houve manifestação do r. acórdão recorrido sobre a não incidência dessa exação sobre as verbas supracitadas" (fl. 1.059); (II) impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal e daquelas devidas a terceiros (entidades e fundos) sobre as verbas questionadas (cf. fls. 1.048/1.099).
Contrarrazões às fls. 1.417/1.431.
Parecer Ministerial às fls. 2.077/2.098 .
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 535 do CPC/1973, pois a parte agravante, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que, " n o que se refere à gratificação natalina, o v. acórdão encerrou omissão eis que o pedido não foi para afastar a incidência das contribuições sobre a integralidade de tal rubrica, mas sobre o reflexo das verbas indenizatórias sobre ela, os quais não devem sofrer a incidência em menção. Noutro giro, as Recorrentes também demonstraram a existência de omissão especificamente quanto às Contribuições destinadas a Terceiros (entidades e fundos), uma vez que, apesar de constar pedido expresso no recurso de Apelação da ora Recorrente, não houve manifestação do r. acórdão recorrido sobre a não incidência dessa exação sobre as verbas supracitadas" (fl. 1.059)
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação ao art. 535 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Por ora, prejudicada a análise das questões remanescentes.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação do art. 535 do CPC/1973, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.