DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AT Assessoria Turística Ltda., com fundamento no art — REsp REsp 2266336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AT Assessoria Turística Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- ANTECIPAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL.
- O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) foram instituídos pela Lei n.º 14.148/2021, que estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06012.06013.14899., 00014.05986.06012.06013.14946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AT Assessoria Turística Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 134):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ANTECIPAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NÃO-SURPRESA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) foram instituídos pela Lei n.º 14.148/2021, que estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
2. A Lei nº 14.859/2024 alterou a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o PERSE, ao incluir o art. 4º-A, que estabeleceu um limite de custo scal para o benefício, permitindo sua extinção antecipada ao atingir esse valor, o que afasta a alegação de irrevogabilidade absoluta do benefício fiscal.
3. A revogação do benefício scal do PERSE, com base em limite de custo scal previamente estabelecido em lei e comunicado ao contribuinte, não viola os princípios da segurança jurídica, direito adquirido ou anterioridade tributária.
Em suas razões (e-STJ, fls. 161-190), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 104 e 178 do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando que o benefício fiscal do PERSE, estruturado como alíquota zero por prazo certo de 60 (sessenta) meses e sob condições específicas, não poderia ser revogado ou reduzido antes de março de 2027, sob pena de afronta direta ao art. 178 do CTN; e que houve negativa de vigência ao art. 104 do CTN ao se admitir eficácia imediata de ato que majora indiretamente a carga tributária, em violação à disciplina de vigência e à vedação de surpresa.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 214-216).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 219).
Brevemente relatado, decido.
Segundo exposto, a parte recorrente alega violação dos arts. 104 e 178 do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando que o benefício fiscal do PERSE, estruturado como alíquota zero por prazo certo de 60 (sessenta) meses e sob condições específicas, não poderia ser revogado ou reduzido antes de março de 2027, sob pena de afronta direta ao art. 178 do CTN; e que houve negativa de vigência ao art. 104 do CTN ao se admitir eficácia imediata de ato que majora indiretamente a carga tributária, em violação à disciplina de vigência e à vedação de surpresa.
Por sua vez, o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
Por essa razão, fica prejudicada a análise do suposto dissídio jurisprudencial alegado pela parte em seu recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Honorários advocatícios incabíveis, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. EXTINÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.