DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILDERSON N… — RHC RHC 226636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILDERSON NASCIMENTO DA ROSA e CRYSTIAN PINTO FAGUNDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta nos autos que os recorrentes Crystian e Wilderson estão presos desde 11/01/2023 e 15/07/2022, respectivamente, pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, que os recorrentes estariam sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 15037, 11704, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILDERSON NASCIMENTO DA ROSA e CRYSTIAN PINTO FAGUNDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que os recorrentes Crystian e Wilderson estão presos desde 11/01/2023 e 15/07/2022, respectivamente, pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 29-33.
Neste recurso sustenta, em suma, que os recorrentes estariam sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.
Alega a defesa, ainda, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou as segregações cautelares, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação das prisões preventivas ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Pedido de liminar indeferido às fls. 61-62.
Informações prestadas às fls. 68-72. O Ministério Público Federal manifestou às fls. 74-77 pelo "desprovimento do recurso ordinário".
É o relatório. DECIDO.
In casu, verifica-se que a decisão que decretou as prisão preventiva dos recorrentes encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública notadamente pelo modus operandi do crime- (três crimes de homicídio triplamente qualificado, sendo dois consumados e um na forma tentada)-, uma vez que os recorrentes em comunhão de esforços e conjugação de vontades, teriam desferido socos, chutes e efetuando disparos de armas de fogo. Em relação a outra vítima, o crime não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, pois à vítima foi prestado eficiente atendimento médico. Os crimes teriam sido cometidos por motivo torpe, qual seja, vingança, pois os denunciados teriam cometido os fatos delituosos devido a desentendimentos e rixas entre facções criminosas distintas. A decisão, ainda, consigna que "WILDERSON seria um dos mentores do crime investigado"-fl. 19 e "Crystian que está preso pelo processo 5013898-48.2019.8.21.0008 desde fevereiro de 2019, da análise de tal feito se constata que o representado restou solto por equívoco, sendo determinada a colocação de tornozeleira eletrônica em abril de 2022, não efetivada"- fl. 19
Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
[trecho intermediário suprimido]
também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).(AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pelo provimento do presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Expeça-se, contudo, recomendação para que o Juízo de origem imprima maior celeridade no julgamento da Ação Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.