DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, … — REsp REsp 2266399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de transposição para os quadros da União no cargo de Médico Legista aposentado, com fundamento na Emenda Constitucional 60/2009.
- O juízo de origem indeferiu o pedido sob o argumento de que a parte autora não atendeu aos requisitos legais, haja vista a posse em novo cargo público mediante concurso e a consequente alteração do regime jurídico.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 315-316):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO PARA OS QUADROS DA UNIÃO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO EQUIVALENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de transposição para os quadros da União no cargo de Médico Legista aposentado, com fundamento na Emenda Constitucional 60/2009.
2. O juízo de origem indeferiu o pedido sob o argumento de que a parte autora não atendeu aos requisitos legais, haja vista a posse em novo cargo público mediante concurso e a consequente alteração do regime jurídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 60/2009 e na Lei 13.681/2018 para a transposição para os quadros da União, considerando a continuidade do vínculo funcional com o Estado de Rondônia mesmo após a alteração do regime jurídico, de celetista a estatutária, ante a aprovação em concurso para cargo equivalente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Emenda Constitucional 60/2009 assegura a transposição aos servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até 15/03/1987, independentemente de absorção pelo governo estadual.
5. Nos termos do art. 2º, IX, e art. 12, § 1º, I, da Lei 13.681/2018, a transposição é permitida desde que não haja interrupção do vínculo funcional com o ente estatal, ainda que tenha havido aprovação em concurso público para cargo equivalente.
6. A parte autora ingressou no serviço público estadual em 15/01/1986 como Médico Classe A e, posteriormente, foi aprovada em concurso público para o cargo de Médico Legista, tomando posse em 05/01/1994, sem solução de continuidade no vínculo funcional.
7. Demonstrada a manutenção do vínculo e a equivalência dos cargos ocupados, ainda que tenha havido a alteração do regime jurídico, faz jus a parte autora à transposição para os quadros da União, nos termos da legislação vigente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para reconhecer o direito da parte autora à transposição para os quadros da União no cargo de Médico Legista aposentado, ou equivalente, com inclusão em folha de pagamento, nos termos da Lei
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ, fl. 327), sendo tal circunstância impeditiva à transposição pretendida, por caracterizar interrupção do vínculo.
Contrarrazões às fls. 330-332 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 333-335), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 338-342).
Brevemente relatado, decido.
Considerando a relevância da matéria controvertida e os fundamentos trazidos no recurso, dou provimento ao agravo, com base no art. 34, XVI, do RISTJ, para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de posterior análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNC IONAL NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE MELHOR EXAME DA MATÉRIA. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.