DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VINICIUS DE PAULA ALVES contra acórdão do … — RHC RHC 226640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VINICIUS DE PAULA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 53 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva e indeferindo o direito de recorrer em liberdade.
- O aresto restou assim ementado: "HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - DETRAÇÃO - VIA INADEQUADA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.
Resultado indicado
0332121-65.2016.8.13.0145, cuja punibilidade foi extinta por indulto concedido nos termos do Decreto n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3416, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VINICIUS DE PAULA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 53 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva e indeferindo o direito de recorrer em liberdade. O aresto restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - DETRAÇÃO - VIA INADEQUADA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E SEGUINTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - DESPROPORCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA OBSERVADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA
- O pedido de detração deve ser apreciado no processo de execução penal, não sendo o habeas corpus a via adequada para se pleitear benefícios executórios.
- Presentes os motivos da prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, deve ser mantida a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade, pois, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva do paciente. - Demonstrada a necessidade de manutenção da prisão processual, resta afastada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais não se revelam adequadas e suficientes ao caso concreto.
- Estando a preventiva devidamente justificada, não há prejuízo ao princípio da presunção de inocência, que diz respeito à proibição da antecipação dos efeitos de sentença transitada em julgado, como por exemplo, a execução definitiva da pena, inscrição do nome do réu no rol dos culpados, suspensão dos direitos políticos e pagamento de custas." (e-STJ, fl. 148).
Neste recurso, a defesa sustenta que o acórdão manteve o cárcere com motivação genérica, sem demonstrar elementos concretos do periculum libertatis, e apoiou-se em pressuposto fático superado, notadamente a Execução Penal n. 0332121-65.2016.8.13.0145, cuja punibilidade foi extinta por indulto concedido nos termos do Decreto n. 11.846/2023.
Argumenta que a pena fixada é inferior ao patamar do art. 313, I, do CPP, que as referências à "reiteração criminosa" e "garantia da ordem pública" são abstratas, e que a prisão preventiva, nessas
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Ademais, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente.
E o fato de a pena efetivamente aplicada ao réu não exceder 4 anos não afasta a possibilidade da prisão preventiva, pois, além de o art. 313, I, do CPP tratar da pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito, o inciso II do referido dispositivo permite a decretação da custódia cautelar em caso de agente reincidente, como na hipótese dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.