DECISÃO Vistos — REsp REsp 2266400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE SANTO ANDRE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 14º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- Multa administrativa por descumprimento de postura municipal.
- Sociedade de economia mista desenvolvedora de política pública habitacional.
- Capital social com participação aproximada do Estado de São Paulo de 99.99%.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE SANTO ANDRE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 14º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 372e):
Apelação. Embargos a execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2006 a 2008. Multa administrativa por descumprimento de postura municipal. Exercício de 2006. Imunidade tributária recíproca. Reconhecimento. de ofício. Sociedade de economia mista desenvolvedora de política pública habitacional. Capital social com participação aproximada do Estado de São Paulo de 99.99%. Atuação deficitária da sociedade. fora do regime de mercado. Construção de unidades habitacionais para famílias de baixa renda. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Possibilidade de prosseguir a cobrança em relação à multa. Recurso parcialmente provido.
Opostos dois embargos de declaração, os opostos em segundo foram rejeitados (fls. 503/504e), enquanto os primeiros foram parcialmente acolhidos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 437e):
Embargos de declaração. Omissões. Configuração de uma delas. Acórdão a reconhecer imunidade em relação ao imposto. Manifesto equívoco. Embargos parcialmente acolhidos.
Apelação. Embargos a execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2006 a 2008. Cancelamento dos débitos. Carência de ação por falta de interesse de agir. Extinção do feito sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Atribuição dos ônus do sucumbimento ao embargado. Possibilidade. Aplicação do princípio da causalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Multa administrativa por descumprimento de postura municipal. Exercício de 2006. Alegação de imunidade. Improcedência. Benefício fiscal que diz apenas com impostos. Inteligência do artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 1.022, I e II, do CPC o acórdão que rejeitou os embargos de declaração teria incorrido em omissão relevante, ao deixar de enfrentar a aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC, embora provocado, comprometendo a prestação jurisdicional adequada (fls. 444/447e); e
- Art. 90, § 4º, do CPC seria devida a redução pela metade dos honorários quando há reconhecimento da procedência do pedido, devendo incidir a regra
[trecho intermediário suprimido]
pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Majoro em 20% (vinte por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.