ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 226641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medida cautelar consistente na proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Medida cautelar diversa da prisão. Proibição de ausentar-se da comarca. Alegada omissão. Art. 619 do CPP. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medida cautelar consistente na proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial.
2. Fato relevante. Embargante denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013, em persecução penal em curso, no contexto de imputação de atuação em organização criminosa, submetido a medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas monitoração eletrônica (posteriormente revogada) e proibição de ausentar-se da comarca, bem como dever de comparecimento aos atos processuais, vedação de contato com corréus e testemunhas e obrigação de manter endereço atualizado perante o juízo.
3. Decisões anteriores. Pedido defensivo de flexibilização da cautelar de proibição de ausentar-se da comarca indeferido pelo juízo de origem, diante de tentativa frustrada de intimação em endereço previamente informado e posterior regularização cadastral apenas após a diligência negativa. Habeas corpus impetrado perante tribunal estadual com ordem denegada. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido monocraticamente e agravo regimental subsequente desprovido por acórdão que reputou proporcional a manutenção da cautelar remanescente diante do histórico processual e da necessidade de preservação da eficácia processual.
4. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissão do acórdão embargado quanto: (i) à inexistência de necessidade de reexame probatório; (ii) ao precedente indicado no PExt no HC 667.263/PB; (iii) aos efeitos jurídicos da retirada da monitoração eletrônica; (iv) à irrelevância do episódio cadastral posteriormente
[trecho intermediário suprimido]
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (..) 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
Por fim, a conclusão adotada no acórdão embargado não decorreu de revolvimento probatório, mas de revaloração jurídica de fatos processualmente estabilizados pelas instâncias ordinárias, circunstância suficiente para afastar a alegada omissão.
Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.