DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de … — RHC RHC 226641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de LEANDRO MACHADO DE ARAÚJO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.
- 2º, CAPUT, §§ 2º, 3º e 4º, INCISOS II e IV, TODOS DA LEI N.
- REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA.
- PACIENTE DESCUMPRIU OBRIGAÇÃO DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. - Revelam-se razoáveis e proporcionais as medidas cautelares impostas ao paciente, impondo-se a manutenção da proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial, mormente em se considerando o descumprimento anterior da obrigação de manter o endereço atualizado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de LEANDRO MACHADO DE ARAÚJO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000. 25.330 818-3/000, assim ementado (fl. 3.282):
HABEAS CORPUS. ART. 2º, CAPUT, §§ 2º, 3º e 4º, INCISOS II e IV, TODOS DA LEI N. 12.850/13. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. INDEFERIMENTO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE DESCUMPRIU OBRIGAÇÃO DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. FLEXIBILIZAÇÃO INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
- Revelam-se razoáveis e proporcionais as medidas cautelares impostas ao paciente, impondo-se a manutenção da proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial, mormente em se considerando o descumprimento anterior da obrigação de manter o endereço atualizado.
Segundo os autos, em 05/09/2019, o recorrente foi denunciado por suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013, pois, durante os anos de 2016 a 2018, constituiu e/ou integrou organização criminosa, estruturalmente ordenada, caraterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem financeira, mediante a prática de crimes diversos, tais como extorsões, incêndios, ameaças, atentados em face de inimigos, tráfico de drogas, bem como crimes de roubo, entre outros, constituindo verdadeira milícia (fls. 268-277).
Em outubro de 2019, a prisão preventiva decretada foi substituída por medidas cautelares diversas.
Em 19 de fevereiro de 2025, o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG determinou a retirada da tornozeleira eletrônica e a manutenção das seguintes medidas: 1) proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial; 2) comparecimento a todos os atos do processo; 3) proibição de contato com os outros acusados e testemunhas; 4) manter o endereço atualizado (fls. 2.822-2.823).
A defesa requereu a flexibilização das medidas cautelares, pedido indeferido pelo Juízo originário em 12 de março de 2025, ao fundamento de que o recorrente estaria há pouco tempo sem a monitoração eletrônica (fls. 2.845-2.846).
Na sequência, a defesa pleiteou a revogação de todas as medidas cautelares impostas, pedido que após manifestação do Ministério Público, foi indeferido pelo Juízo de origem (fls. 3.001-3.002).
Daí a impetração de habeas corpus no TJMG, sustentando que o paciente tem seguido as medidas impostas, não oferecendo
[trecho intermediário suprimido]
eletrônico, é justificada pela gravidade dos crimes e pela complexidade do caso.
3. A desproporcionalidade das medidas cautelares não se verifica diante da gravidade dos crimes e da sentença já proferida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a" e "b"; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 911.110/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023.
(AgRg no RHC n. 164.906/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.