DECISÃO Trata -se de agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para impugnar d… — REsp REsp 2266410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata -se de agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por PAULO CESAR BICALHO contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido declaratório da especialidade do período de 08/10/2008 a 21/08/2021 e, no mérito, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor busca o reconhecimento da especialidade do período laborado exposto a hidrocarbonetos aromáticos, para fins de concessão do benefício.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06118., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata -se de agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 250):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1) Apelação cível interposta por PAULO CESAR BICALHO contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido declaratório da especialidade do período de 08/10/2008 a 21/08/2021 e, no mérito, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade do período laborado exposto a hidrocarbonetos aromáticos, para fins de concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 08/10/2008 a 21/08/2021 pode ser reconhecido como especial, em razão da exposição habitual e permanente do segurado a hidrocarbonetos aromáticos; (ii) verificar se o tempo total de contribuição do autor, após o cômputo do tempo especial, é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A legislação aplicável para o reconhecimento do tempo especial é aquela vigente à época da prestação do serviço, sendo dispensável laudo técnico até 28/04/1995, exigindo-se, posteriormente, formulários específicos e laudo técnico, conforme alterações introduzidas pelas Leis nº 9.032/95 e 9.528/97.
4) Os hidrocarbonetos aromáticos, por conterem benzeno em sua composição, são considerados agentes nocivos cuja simples presença caracteriza ambiente insalubre, dispensando demonstração quantitativa, pois a avaliação é qualitativa e não há nível seguro estabelecido para exposição humana, sendo irrelevante a utilização de EPI.
5) O PPP acostado aos autos comprova que o autor exerceu atividade exposto a hidrocarbonetos aromáticos durante todo o período de 08/10/2008 a 21/08/2021, enquadrando-se nas previsões do Decreto 3.048/99 e da NR-15, Anexo 13-A, que reconhecem a insalubridade e permitem o cômputo do tempo especial.
6) Com o advento da EC nº 103/2019, somente é admitida a conversão de tempo especial em comum para períodos laborados até 12/11/2019, aplicando-se o fator de conversão 1,4, o que, somado ao restante do tempo de serviço, totaliza 39 anos, 4 meses e 6 dias na DER,
[trecho intermediário suprimido]
de substâncias listadas no Anexo XI da NR-15 (como tolueno e xileno), e que a mera menção a hidrocarbonetos aromáticos não seria suficiente para demonstrar risco ocupacional.
As contrarrazões não foram apresentadas.
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 278-281), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 283-286).
A contraminuta não foi apresentada.
Brevemente relatado, decido.
Considerando a relevância da matéria controvertida e os fundamentos trazidos no recurso, dou provimento ao agravo de fls. 283-286(e-STJ), com base no art. 34, XVI, do RISTJ, para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de posterior análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.