DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO BARBOSA DA SILVA, com fundamento na alín… — REsp REsp 2266434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO BARBOSA DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que condenou o réu como incurso nas penas do art.
- 147 do CP, na forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixando a pena em 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
- O acusado, após a separação de fato de sua ex-esposa, ameaçou-a de morte e a agrediu verbalmente em sua residência, nos meses de dezembro de 2021 e fevereiro de 2022, em estado de embriaguez.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.15174.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO BARBOSA DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ fls. 181/182):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que condenou o réu como incurso nas penas do art. 147 do CP, na forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixando a pena em 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. Fato relevante. O acusado, após a separação de fato de sua ex-esposa, ameaçou-a de morte e a agrediu verbalmente em sua residência, nos meses de dezembro de 2021 e fevereiro de 2022, em estado de embriaguez.
3. As decisões anteriores. A sentença condenou o apelante, aplicando pena privativa de liberdade sem substituição por restritiva de direitos, em atenção à Súmula nº 588 do STJ. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes par condenação por crime de ameaça; (ii) saber se a fixação da pena-base se mostra correta, especialmente, quanto à valoração negativa dos motivos, circunstâncias e consequências do crime; e (iii) saber se a indenização por danos morais foi fixada sem fundamentação ou provas adequadas.
III. Razões de decidir
5. O conjunto probatório, notadamente os depoimentos da vítima e da filha do casal, comprova a reiteração das ameaças e o dolo específico, afastando a tese de ausência de ânimo refletido e justificando a manutenção da condenação.
6. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, considerando a intensidade do ciúme como motivo relevante e reprovável, a embriaguez voluntária como agravante das circunstâncias e os danos psíquicos e sociais à vítima como consequências graves, conforme jurisprudência do STJ.
7. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP não configura bis in idem, sendo compatível com os objetivos da Lei Maria da Penha, conforme entendimento consolidado no Tema nº 1.197 do STJ.
8. A indenização por danos morais, prevista no art. 387, IV, do CPP, é cabível nos casos de violência doméstica, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, por se tratar de dano moral in re ipsa, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024, e-STJ fls. 188/196).
No tocante ao valor mínimo indenizatório fixado com base no art. 387, IV, do CPP, a Corte local assentou pedido expresso do Ministério Público e aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo n. 983 da Terceira Seção: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (e-STJ fls. 189/190 e 197/198).
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.