DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO MARQUES BRITO contra acórdão do TRIBUNAL D… — REsp REsp 2266438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO MARQUES BRITO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- 0000130-79.2016.8.15.0181, assim ementado (fls.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ART.
- NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE LINGUAGEM.
Resultado indicado
Por conseguinte, o recurso merece ser conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO MARQUES BRITO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0000130-79.2016.8.15.0181, assim ementado (fls. 290-291):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CP). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E EXCESSO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE INCONTESTE DO CRIME. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 3. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DOS INCISOS I E IV, DO §2º, DO ART. 121 DO CP. INVIABILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTE DO STJ. 3. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
- Recurso em sentido estrito interposto por acusado pronunciado como incurso nas penas dos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. O recurso busca: (i) o reconhecimento da nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação e excesso de linguagem; (ii) a impronúncia por ausência de indícios de autoria; e (iii) a exclusão das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença de pronúncia é nula por ausência de fundamentação e excesso de linguagem; (ii) estabelecer se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão do acusado ao Tribunal do Júri; (iii) determinar se é cabível o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A decisão de pronúncia apresenta fundamentação clara e objetiva, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988 e art. 413 do CPP, demonstrando a materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria. - Inexiste excesso de linguagem na decisão, que se limita a descrever os elementos probatórios sem emitir juízo de valor sobre a culpabilidade, em respeito ao art. 413, § 1º, do CPP e à jurisprudência do STJ.
2. A decisão de
[trecho intermediário suprimido]
a valoração exauriente.
Para acolher a negativa de vigência ao art. 414 seria imprescindível afirmar a ausência de indícios, em frontal oposição às premissas fáticas fixadas, o que transborda os limites do recurso especial. Ademais, não se identifica excesso de linguagem ou deficiência de fundamentação que contaminem o juízo de admissibilidade realizado, permanecendo hígida a decisão de pronúncia.
Em síntese, a decisão impugnada encontra-se devidamente motivada, descreve de forma suficiente a materialidade e os indícios de autoria e não se sustenta exclusivamente em elementos informativos do inquérito. A pretensão de reformar o julgado demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e substituição da valoração efetuada pelas instâncias ordinárias, providência inviável nesta sede. Por conseguinte, o recurso merece ser conhecido e desprovido.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.