DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICON PINTO LEÃO con… — RHC RHC 226645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICON PINTO LEÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, ao receber o APFD, o Juízo de origem converteu o flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- No acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da conversão do flagrante em preventiva, afirmando a presença dos requisitos dos arts.
- 312 e 313 do CPP e a insuficiência das medidas cautelares do art.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICON PINTO LEÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, ao receber o APFD, o Juízo de origem converteu o flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147, § 1º, e 129, § 9º, ambos do CP.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da conversão do flagrante em preventiva, afirmando a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, diante do risco à ordem pública e à integridade física e psíquica das vítimas, bem como registrou antecedentes do paciente, inclusive condenação transitada em julgado em 28/11/2016.
No presente recurso, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por suposta, decretação de ofício, além da ausência de fundamentação idônea e de requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a custódia cautelar, com suficiência das medidas do art; 319 do CPP.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente e a violação aos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência.
Requer, liminarmente, a revogação da preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.
A liminar foi deferida (fls. 194-196).
As informações foram prestadas (fls. 198-209).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 223):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE A FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS. VÍTIMAS IDOSAS. HISTÓRICO DE AMEAÇAS E INÚMEROS REGISTROS PRETÉRITOS RELACIONADOS À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147, § 1º, e 129, § 9º, ambos do Código Penal.
A defesa alega que, ao decretar a prisão preventiva com a manifestação
[trecho intermediário suprimido]
impor medida mais gravosa do que a requerida pelo órgão acusatório, atuou em desconformidade com os arts. 282, § 2º, e 311, do CPP.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do presente recurso; entretanto, não assiste razão ao Parquet, pois, como afirmado anteriormente, na hipótese de ter sido pleiteada medida cautelar menos gravosa pelo Ministério Público estadual, o magistrado fica impedido de decretar a prisão preventiva, sob pena de extrapolação .
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, confirmando a liminar anteriormente deferida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, consistentes em: proibição de se aproximar das vítimas, de seus familiares e de testemunhas a menos de 200 metros, bem como proibição de manter qualquer forma de contato com tais pessoas, sem prejuízo de outras medidas cautelares que o juízo de origem entender adequadas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.