DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2266460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Ivan dos Santos Lourenço contra acórdão assim ementado (fls.
- 436): APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais Alegação de manutenção indevida dos dados do Autor nos órgãos de proteção ao crédito após pagamento do débito Dano moral - Ausência de prova de dano aos direitos da personalidade do Autor Dano moral não configurado Recurso não provido.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art.
Resultado indicado
436): APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais Alegação de manutenção indevida dos dados do Autor nos órgãos de proteção ao crédito após pagamento do débito Dano moral - Ausência de prova de dano aos direitos da personalidade do Autor Dano moral não configurado Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Ivan dos Santos Lourenço contra acórdão assim ementado (fls. 436):
APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais Alegação de manutenção indevida dos dados do Autor nos órgãos de proteção ao crédito após pagamento do débito Dano moral - Ausência de prova de dano aos direitos da personalidade do Autor Dano moral não configurado Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e contrariou a Súmula 548/STJ.
Defende responsabilidade objetiva pelo atraso na exclusão da negativação e dano moral presumido, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a baixa ocorreu apenas em 24/1/2024, após quitação em 15/1/2024, em descumprimento da Súmula 548/STJ. Afirma que a manutenção indevida extrapola mero aborrecimento e impõe reparação.
Argumenta aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, apoiada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Alega perda de tempo útil em contatos, frustração de legítima expectativa e abalo psíquico documentado. Sustenta que não se exige prova cabal de fator determinante, bastando concausa relevante para o dever de indenizar.
Aponta divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quanto à interpretação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Invoca precedentes desta Corte Superior e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecem dano pelo tempo útil perdido. Afirma que o acórdão tratou como mero aborrecimento situação que configura dano moral.
Nas contrarrazões de fls. 505-507, a Recargapay Instituição de Pagamento Ltda. suscita inadmissibilidade por necessidade de reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ, e ausência de cotejo analítico para a alínea "c". No mérito, afirma que o atraso foi mínimo, sem consequência concreta comprovada, e que a Súmula 548/STJ não estabelece indenização automática. Sustenta ausência de nexo causal, com ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e que o desvio produtivo não incide sem prova de perda relevante de tempo.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Originariamente, a ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais foi proposta por Ivan dos Santos Lourenço em face de Recargapay Instituição de Pagamento Ltda., alegando acordo
[trecho intermediário suprimido]
do autor, que não demonstrou a ocorrência de consequências danosas.
Não há nos autos indícios de que a manutenção tenha ocasionado perturbação intensa, além do mero aborrecimento (fls. 437/438).
Com relação à questão, observa-se que o acórdão deixou claro que inexistiram indícios de que a manutenção da inscrição em cadastro restritivo tenha ocasionado perturbação intensa, afastando os danos morais. Desse modo, não há como ultrapassar essa conclusão em recurso especial, porque não é possível o reexame de elementos de prova, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do recurso especial e lhe nego provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.