DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acó… — REsp REsp 2266469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 38): RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - APENADO NÃO LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA - DEFERIMENTO DA INTIMAÇÃO POR EDITAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA - NECESSIDADE DE ESGOTAR TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO, MEDIANTE BUSCAS NOS SISTEMAS E ÓRGÃOS DE PRAXE - RECURSO PROVIDO.
- A não localização do apenado importa em frustração da execução da pena, cabendo ao Juízo, antes de proceder a intimação por edital, determinar a realização de buscas do atual endereço do sentenciado nos sistemas conveniados.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado definitivamente pela prática de crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 1 ano e 7 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
38): RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - APENADO NÃO LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA - DEFERIMENTO DA INTIMAÇÃO POR EDITAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA - NECESSIDADE DE ESGOTAR TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO, MEDIANTE BUSCAS NOS SISTEMAS E ÓRGÃOS DE PRAXE - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.15033.15035., 00287.03603.03632., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 38):
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - APENADO NÃO LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA - DEFERIMENTO DA INTIMAÇÃO POR EDITAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA - NECESSIDADE DE ESGOTAR TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO, MEDIANTE BUSCAS NOS SISTEMAS E ÓRGÃOS DE PRAXE - RECURSO PROVIDO.
A não localização do apenado importa em frustração da execução da pena, cabendo ao Juízo, antes de proceder a intimação por edital, determinar a realização de buscas do atual endereço do sentenciado nos sistemas conveniados.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado definitivamente pela prática de crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 1 ano e 7 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos.
No curso da execução, f oram realizadas tentativas de intimação para início do cumprimento da pena, restando infrutíferas as diligências, tanto por meio de contato telefônico quanto no endereço constante dos autos, ocasião em que se constatou que o apenado não mais residia no local indicado, encontrando-se em local incerto e não sabido. Diante disso, foi determinada a sua intimação por edital.
A Defensoria Pública interpôs agravo em execução, sustentando, em síntese, a prematuridade da intimação editalícia, diante da ausência de esgotamento dos meios de localização do apenado, especialmente mediante consultas a sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso defensivo, ao entendimento de que, não obstante o dever do sentenciado de manter atualizado seu endereço, seria imprescindível a realização de diligências adicionais para localização do apenado antes da adoção da intimação por edital, reputando, assim, irregular a medida adotada pelo juízo da execução.
No presente recurso especial, o Ministério Público sustenta violação ao art. 367 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a não localização do apenado no endereço por ele fornecido, aliada à ausência de comunicação de mudança de domicílio, autoriza, por si só, a intimação por edital, sendo desnecessário o esgotamento prévio de todas as diligências possíveis pelo Poder Judiciário.
Alega que a interpretação adotada pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que incumbe ao réu manter atualizado seu endereço nos autos, não podendo o Judiciário
[trecho intermediário suprimido]
telefônico, todas infrutíferas, tendo sido, inclusive, certificado que ele não mais residia no local indicado, encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
Nesse contexto, exigir do Poder Judiciário a realização de diligências adicionais e exaustivas para localização do sentenciado, como condição para a adoção da intimação por edital, implica transferir ao Estado ônus que, por disposição legal, compete ao próprio apenado, em manifesta contrariedade ao art. 367 do Código de Processo Penal e à jurisprudência desta Corte Superior.
Assim, o acórdão recorrido, ao condicionar a intimação por edital ao prévio esgotamento de diligências para localização do apenado, violou o disposto no art. 367 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a decisão que determinou a intimação por edital do apenado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.