DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por D — REsp REsp 2266477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminares, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Resultado indicado
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminares, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por D. J. INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 32-33):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminares, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A decisão determinou o prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido reconvencional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula; (ii) se é cabível ação meramente declaratória de falsidade ideológica com base no art. 19, inc. II, do CPC; (iii) se a preclusão para arguição de falsidade documental incide no caso, mesmo com supostas retratações posteriores dos signatários; (iv) se existe interesse de agir para a ação declaratória de falsidade, considerando a menção do documento em decisão liminar revogada e a possibilidade de futura ação rescisória; e (v) se é cabível a condenação em honorários advocatícios em ação autônoma declaratória de falsidade de documento e se o valor arbitrado é excessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não viola o art. 10 do CPC, pois os fundamentos para a extinção do processo, como inadequação da via eleita, preclusão e ausência de interesse de agir, foram debatidos nas contestações e manifestações da parte agravante.
4. Também não há nulidade da decisão agravada a ser reconhecida em razão da ausência de dilação probatória ou de julgamento antecipado do mérito, pois as matérias processuais apreciadas possuem natureza estritamente processual, o que autoriza o julgamento conforme o estado do processo.
5. Não é cabível ação meramente declaratória de falsidade ideológica com fundamento no art. 19, inc. II, do CPC. O referido dispositivo se refere à falsidade material. A falsidade ideológica exige ação anulatória de natureza constitutiva.
6. A preclusão prevista no art. 430, caput, do CPC incide no caso. O prazo legal para arguição de falsidade foi ultrapassado. Manifestações extrajudiciais posteriores não reabrem o
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Civil é ultrapassado, e manifestações extrajudiciais posteriores não reabrem este prazo legal."
"4. Inexiste interesse de agir em ação declaratória de falsidade quando o documento não foi determinante em decisão de mérito e sua utilidade para ação rescisória não é evidentemente configurada."
"5. São cabíveis honorários advocatícios em ação autônoma declaratória de falsidade de documento, e o valor fixado em R$ 15.000,00 não se mostra excessivo, observando-se o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil."
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.