DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HERICK GABRIEL SILVA … — RHC RHC 226649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HERICK GABRIEL SILVA CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 805,10g de maconha, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública.
- Neste recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo sido mantida com base em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito, presunções sobre a periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, sem demonstração concreta de risco atual à ordem pública.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.07929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HERICK GABRIEL SILVA CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 805,10g de maconha, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Neste recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo sido mantida com base em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito, presunções sobre a periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, sem demonstração concreta de risco atual à ordem pública. Compreende ser a prisão preventiva desproporcional.
Ressalta que, embora mencionada a quantidade de droga apreendida, não foram encontrados ilícitos diretamente sob a posse do recorrente no momento dos fatos, o que enfraquece qualquer presunção de periculosidade e, ao mesmo tempo, viola o princípio da presunção de inocência.
Aponta ainda que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, e que não há elementos concretos que indiquem a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 97-100).
As informações foram prestadas (fls. 106-111).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, por meio de parecer assim ementado (fls. 115-116):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SEM OU COM A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (805,10G DE MACONHA). DELITO PRATICADO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO MESMO DELITO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS PRESENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No caso, verifica-se que a pretensão de revogação da
[trecho intermediário suprimido]
imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.