DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADEMIR TOMAZ DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL RE… — REsp REsp 2266518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADEMIR TOMAZ DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- 9000870-15.2025.4.04.7000/PR, assim ementado (fl.
- A Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual".
- Compete à Justiça Federal a execução das penas privativas de liberdade fixadas nos regimes aberto ou semiaberto, desde que verificada a inexistência ou a deficiência de vagas em estabelecimento prisional estadual e a existência de meios necessários para a execução, preferencialmente mediante fiscalização via monitoramento eletrônico (o que tem sido denominado como regime semiaberto "harmonizado").
Resultado indicado
Em síntese, a subsistência de fundamento autônomo não impugnado atrai o óbice da Súmula 283/STF, razão pela qual o especial não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.14932., 08826.08828.08829.10654., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADEMIR TOMAZ DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 9000870-15.2025.4.04.7000/PR, assim ementado (fl. 42):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL PARA EXECUÇÃO.
1. A Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual".
2. Compete à Justiça Federal a execução das penas privativas de liberdade fixadas nos regimes aberto ou semiaberto, desde que verificada a inexistência ou a deficiência de vagas em estabelecimento prisional estadual e a existência de meios necessários para a execução, preferencialmente mediante fiscalização via monitoramento eletrônico (o que tem sido denominado como regime semiaberto "harmonizado").
Consta dos autos que o recorrente cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico e condições de recolhimento domiciliar fixadas em audiência admonitória, tendo sido imposta a obrigação de pagamento dos custos da tornozeleira eletrônica.
A execução penal tramita perante a Justiça Federal, mantida a competência com fundamento na Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 65 e 66, III e V, "j", e VI, da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984).
Sustentou, em síntese, que a competência para a execução da pena privativa de liberdade, fixada em regime inicial semiaberto e atualmente harmonizada com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, deve ser delegada ao juízo estadual das execuções penais, por força da Súmula n. 192 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é:
.. compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
Argumentou que a aplicação desse entendimento não depende de prévio recolhimento do apenado em estabelecimento estadual, porque somente o juízo estadual pode aferir a existência de vaga em unidade prisional adequada e, em caso negativo, aplicar a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
Justiça tem se orientado no sentido de que as irresignações processuais e penais devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 884.993/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024, grifamos).
No ponto, é relevante sublinhar que a tese de deslocamento de competência veiculada nas razões do especial não afasta o óbice processual identificado. A existência de fundamento autônomo, preclusão consumativa, não impugnado especificamente compromete o próprio interesse recursal, pois mantém íntegra a conclusão do acórdão independentemente das demais razões.
Em síntese, a subsistência de fundamento autônomo não impugnado atrai o óbice da Súmula 283/STF, razão pela qual o especial não pode ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.