DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROBSON MOREIRA DA CRUZ contra o … — RHC RHC 226652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROBSON MOREIRA DA CRUZ contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou o HC n.
- 0107568-83.2025.8.16.0000, mantendo o prosseguimento da ação penal por suposta prática do crime de receptação (Autos n.
- O recorrente sustenta que a ação penal carece de justa causa, pois não foi preso em flagrante, seu nome foi citado apenas por corréu, e não há indícios suficientes de autoria e materialidade (fls.
- Afirma que o conjunto investigatório é frágil, não indicando ciência da ilicitude nem vontade dirigida à receptação, e que a denúncia foi oferecida de forma genérica (fls.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROBSON MOREIRA DA CRUZ contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou o HC n. 0107568-83.2025.8.16.0000, mantendo o prosseguimento da ação penal por suposta prática do crime de receptação (Autos n. 0000601-77.2023.8.16.0034).
O recorrente sustenta que a ação penal carece de justa causa, pois não foi preso em flagrante, seu nome foi citado apenas por corréu, e não há indícios suficientes de autoria e materialidade (fls. 86/90).
Afirma que o conjunto investigatório é frágil, não indicando ciência da ilicitude nem vontade dirigida à receptação, e que a denúncia foi oferecida de forma genérica (fls. 88/91).
Alega nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação adequada, com violação dos requisitos legais e constitucionais (fls. 90/92).
Requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e o arbitramento de honorários ao defensor dativo.
Sem pedido liminar, os autos seguiram direto ao Ministério Público Federal, que opinou conforme esta ementa (fl. 108):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . RECEPTAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. "Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade " (AgRg no HC n. 935.745/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024);
2. Presentes, in casu, ainda que em tese, indícios de autoria e materialidade delitivas, resta configurada a justa causa que autoriza o prosseguimento da ação penal;
3. Parecer pelo não provimento da pretensão recursal.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
O trancamento da ação penal, neste âmbito, somente se viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes na peça acusatória, constata-se a sua atipicidade ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito. No caso, nada disso está evidente.
Ademais, o recebimento da acusação não exige juízo de certeza acerca da autoria delitiva, a qual se faz necessária, juntamente com a materialidade, apenas em caso de eventual julgamento do mérito. Nesse momento, basta a
[trecho intermediário suprimido]
não podendo ser taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, conclui que as alegações defensivas não são suficientes para obstar a persecução e que não estão presentes qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal (RHC n. 66.687/CE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 31/3/2016).
Incabível, ainda, a fixação de honorários em habeas corpus, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior (EDcl no AgRg no RHC n. 129.020/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).
Nego provimento ao presente recurso (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER ACOLHIDO.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.