ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 226655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão de Tribunal Regional Federal que denegara a ordem impetrada em favor de acusado do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891., 01209.10912.10914., 01209.04263.04264.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Direito ao silêncio em abordagem policial. Alegação de fishing expedition. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão de Tribunal Regional Federal que denegara a ordem impetrada em favor de acusado do delito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991, em razão de transporte de ouro in natura supostamente pertencente à União, sem autorização legal.
2. No writ originário, a Defesa alegou: (i) nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, sustentando que a diligência teria sido motivada apenas pelo nervosismo do abordado; (ii) violação ao Tema 1.185 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial, com consequente contaminação das provas; e (iii) configuração de indevida fishing expedition, com pedido de reconhecimento da ilicitude da prova e trancamento da persecução penal.
3. A decisão agravada manteve o acórdão recorrido, ao consignar: (i) existência de elementos objetivos prévios à busca visualização de copo de uísque e recipiente de energético no interior do veículo, movimentação das mãos nas vestes "como se escondesse algo" e percepção de volume visível no short do conduzido reputados suficientes para caracterizar fundada suspeita (art. 244 do CPP); e (ii) que a apreensão do ouro ocorreu antes de qualquer questionamento dirigido ao acusado, afastando nexo causal entre eventual ausência de advertência do direito ao silêncio e a prova obtida. No agravo, a Defesa reitera as teses de ausência de fundada suspeita, nulidade decorrente da falta de advertência do direito ao silêncio e ocorrência de fishing expedition.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos fáticos descritos pelas
[trecho intermediário suprimido]
causal entre eventual ausência de advertência e a obtenção do elemento probatório principal.
Além disso, a advertência prevista no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição da República (aviso de Miranda) constitui garantia processual cuja exigibilidade se impõe, de forma estrita, nos interrogatórios policial e judicial, não havendo, na jurisprudência prevalente desta Corte Superior, reconhecimento de nulidade automática pela sua ausência em abordagem preliminar que não se qualifique como ato de natureza interrogatória.
Também não se verifica, no quadro delineado pelas instâncias ordinárias, situação apta a caracterizar flagrante ilegalidade ou manifesta ocorrência de fishing expedition, mas sim atuação policial respaldada em elementos fáticos previamente descritos e valorados.
Assim, inexistindo ilegalidade patente ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.