DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra decisão monocrática de min… — REsp REsp 2266557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa e majorou os honorários advocatícios em 10% (art.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
- AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
- EXEQUENTE QUE INTEGRAVA O POLO ATIVO DA EXECUÇÃO HAVIA MAIS DE TRÊS ANOS SEM OBJEÇÃO DO ESTADO, QUE SÓ MANIFESTOU-A QUANDO INSTADO PELO JUÍZO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10313.10318.10702., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa e majorou os honorários advocatícios em 10% (art. 85, § 11, do CPC), nestes termos (fls. 448-457):
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. EXEQUENTE QUE INTEGRAVA O POLO ATIVO DA EXECUÇÃO HAVIA MAIS DE TRÊS ANOS SEM OBJEÇÃO DO ESTADO, QUE SÓ MANIFESTOU-A QUANDO INSTADO PELO JUÍZO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. MÁXIMO BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA EM FAVOR DA EXEQUENTE PERTENCENTE A SINDICATO MAIS ESPECÍFICO. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E IGUALDADE MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Nas razões do agravo interno (fls. 461-474), o agravante alega que a decisão monocrática deveria ter sido obstada pela incidência da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a existência de fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, relativo aos princípios da unicidade e da especificidade sindical.
Acrescenta que há precedente do Supremo Tribunal Federal envolvendo caso semelhante no Estado do Maranhão, no qual se reconheceu a ilegitimidade do sindicato geral diante da existência de entidade mais específica na mesma base territorial. Indica que a decisão agravada teria partido de premissas equivocadas ao afirmar inexistência de limitação subjetiva da coisa julgada coletiva e ao supor reconhecimento, na fase de liquidação, do direito da agravada.
Afirma que não é possível utilizar dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho para fundamentar a controvérsia relativa a servidores estatutários, devendo prevalecer o art. 8º da Constituição Federal e os Temas de Repercussão Geral n. 488 e n. 823 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, requer a reconsideração da decisão monocrática e o provimento do agravo interno, postulando a reforma do decisum.
Foi apresentada resposta ao agravo interno, às fls. 480-488.
É o relatório.
Decido.
Após reanálise dos autos, verifica-se que a controvérsia em debate nestes autos versa, em essência, sobre os limites subjetivos do título executivo formado na Ação Coletiva n.
[trecho intermediário suprimido]
n. 1302 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA N. 6542/2005. SINTSEP/MA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VINCULAÇÃO AO SINDSAÚDE. CONTROVÉRSIA SOBRE A LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO COLETIVO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1302 DO STJ. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.