DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art — REsp REsp 2266561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fls.
- STJ ao presente caso - Sem fixação de honorários recursais, nos termos do art.
- 85, § 11, do CPC, uma vez que a verba honorária não fora fixada pela r. decisão agravada - Recurso desprovido.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, uma vez que a verba honorária não fora fixada pela r. decisão agravada - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fls. 57):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP, SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDOR QUE PLEITEIA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação apresentada pela Fazenda Pública Municipal, em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado, a Lei Federal nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado, deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo, para o início da obrigação de pagar - Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato, de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Agravado beneficiado pelo título ingressou com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Inaplicabilidade do Tema nº 1.311 do C. STJ ao presente caso - Sem fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a verba honorária não fora fixada pela r. decisão agravada - Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 75/81), a parte recorrente aponta violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e aos arts. 1º e 3º da Lei n. 14.010/2020.
Sustenta, em síntese, que: (i) o trânsito em julgado do título coletivo ocorreu em 26/3/2019 e a execução individual foi ajuizada em 24/5/2024, após o decurso do prazo quinquenal; (ii) o acórdão recorrido contraria as teses fixadas pelo STJ nos Temas 877 e 1.311, especialmente quanto à autonomia entre a obrigação de fazer e a obrigação de pagar e à não suspensão do prazo prescricional durante o cumprimento da obrigação de implantação em folha; (iii) a Lei n. 14.010/2020 restringe expressamente seu âmbito de incidência às relações
[trecho intermediário suprimido]
em 10/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e nos arts. 1º e 3º da Lei n. 14.010/2020, em descompasso com as teses fixadas nos Temas 877 e 1.311 desta Corte.
Considerando que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 26/3/2019 (e-STJ fl. 57) e que o ajuizamento do cumprimento individual de sentença se deu após 26/3/2024, em 15/05/2025 (e-STJ fl. 61), sem qualquer causa legítima de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição da pretensão executória individual, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem majoração de honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.