DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLYAMS DO… — RHC RHC 226659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLYAMS DO NASCIMENTO BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta nos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente desde 25/10/2023, após sentença condenatória pelos crimes de organização criminosa (art.
- 2º da Lei nº 12.850/13) e lavagem de dinheiro (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
Resultado indicado
213.867/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/6/2025.) "a extensão do benefício de liberdade provisória concedida ao corréu não é possível, uma vez que as particularidades constantes da decisão que concedeu a ordem são fatores e condições específicas do acusado beneficiado, e tais elementos não restaram demonstrados nos autos" (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04264.10867., 01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLYAMS DO NASCIMENTO BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta nos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente desde 25/10/2023, após sentença condenatória pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 2.369-2.374.
Neste recurso, a defesa sustenta a ilicitude das provas oriundas dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF, obtidas sem autorização judicial, bem como das provas delas derivadas.
Aduz a fragilidade dos indícios de autoria, ressaltando que tanto a denúncia quanto a sentença carecem de indicação objetiva e detalhada da infração penal antecedente à lavagem de capitais.
Enfatiza, ainda, a ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Alega, ainda, que diversos corréus foram autorizados a apelar em liberdade.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 2408-2409.
Informações prestadas às fls. 2414-2423.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 2425-2430, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No tocante às alegações de nulidade das provas obtidas sem autorização judicial, bem como à suposta fragilidade dos indícios de autoria, verifico não assistir razão à defesa.
In casu, como bem delimitado pela sentença condenatória, os elementos constantes dos autos demonstraram que a obtenção das provas observou os parâmetros legais e respeitou os direitos fundamentais do investigado, não se baseando em diligências genéricas ou aleatórias, mas em indícios concretos que justificaram as medidas subsequentes, sendo os atos devidamente fundamentados e conduzidos dentro da legalidade e proporcionalidade, sem qualquer demonstração de abuso ou violação de garantias, razão pela qual se afasta a alegação de nulidade, assegurando-se a validade das provas colhidas e o prosseguimento do feito, inexistindo, portanto, a ilegalidade apontada pela defesa - fls. 20-21.
Outrossim, pontuou o acórdão recorrido que "a denúncia aponta de forma minuciosa e circunstanciada o envolvimento do paciente em organização criminosa voltada ao cometimento de fraudes em operações financeiras e
[trecho intermediário suprimido]
à aplicação do art. 580 do CPP, inviabilizando a extensão do benefício pleiteado" (AgRg no RHC n. 213.867/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/6/2025.)
"a extensão do benefício de liberdade provisória concedida ao corréu não é possível, uma vez que as particularidades constantes da decisão que concedeu a ordem são fatores e condições específicas do acusado beneficiado, e tais elementos não restaram demonstrados nos autos" (HC n. 986.793/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 30/5/2025.)
Por fim, cumpre registrar que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.