DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES CORREA, com fundamento n… — REsp REsp 2266607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES CORREA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (fls.
- SERVIDOR INTEGRANTE DE SINDICATO ESPECÍFICO E DIVERSO DO QUE AJUIZOU A DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO.
- 1) Existindo sindicato específico representando determinada categoria profissional, inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da CF.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES CORREA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (fls. 184/185):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR INTEGRANTE DE SINDICATO ESPECÍFICO E DIVERSO DO QUE AJUIZOU A DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO.
1) Existindo sindicato específico representando determinada categoria profissional, inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da CF. Precedentes do TJMA.
2) O agravante é servidor vinculado a sindicato específico (SINPROESEMMA). Logo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a sua ilegitimidade ativa para a propor cumprimento de sentença coletiva de ação deflagrada pelo SINTSEP, já que este não lhe representa.
3) Desprovimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 253/263).
A parte recorrente, nas razões recursais, alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não teria enfrentado: a preclusão da discussão sobre legitimidade ativa, em razão de liquidação coletiva com trânsito em julgado e homologação de índices; e a suposta não abrangência do cargo de auxiliar administrativo pelo sindicato indicado como específico (fls. 266/277).
Contrarrazões apresentadas às fls. 282/293.
O recurso foi admitido (fls. 300/301).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva visando à implantação de índices de perda remuneratória decorrentes da conversão em Unidade Real de Valor (URV) e ao pagamento dos valores retroativos.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) preclusão da discussão sobre a ilegitimidade ativa diante da participação na liquidação coletiva e do trânsito em julgado da homologação dos índices; (b) cargo de auxiliar administrativo não abrangido pelo sindicato
[trecho intermediário suprimido]
de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição das razões aptas a sustentar logicamente o dispositivo.
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente, portanto, que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Não se infere, portanto, a alegada afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal (em caso de a parte ser beneficiária da justiça gratuita).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.