DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARVALHO HOSKEN S — REsp REsp 2266637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARVALHO HOSKEN S.
- ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à reintegração de posse de imóvel decorrente de alienação fiduciária.
- O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.
- Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, mas deixou de condenar a ré ao pagamento de despesas propter rem (IPTU, condomínio, água, luz e gás), incidentes sobre o imóvel durante o período de ocupação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445., 00899.07681.09580.09582., 08826.09148.10670.12160.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CARVALHO HOSKEN S. A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à reintegração de posse de imóvel decorrente de alienação fiduciária.
O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 635-636 ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DESPESAS PROPTER REM. IPTU, CONDOMÍNIO, ÁGUA, LUZ E GÁS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/97. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, mas deixou de condenar a ré ao pagamento de despesas propter rem (IPTU, condomínio, água, luz e gás), incidentes sobre o imóvel durante o período de ocupação. 2. A responsabilidade do devedor fiduciante pelo pagamento dos encargos condominiais, fiscais e demais despesas sobre o imóvel decorre expressamente do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, até a data em que o credor fiduciário é imitido na posse. 3. Configurada a posse injusta da ré após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, é devida a condenação ao pagamento de todas as despesas propter rem, além da taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97. 4. Reformada a sentença, para incluir a condenação ao pagamento das despesas propter rem (IPTU, condomínio, água, luz e gás), desde a data da notificação judicial até a desocupação definitiva do imóvel. 5. Jurisprudência do STJ e desta Corte. R Esp nº 1731735/SP, Ministra Nancy Andrighi - Julgamento: 13/11/2018 - Terceira Turma do STJ. Apelação nº 0816736-52.2023.8.19.0001, Des(a). Murilo André Kieling Cardona Pereira - Julgamento: 03/09/2024 - Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado. 6. Recurso provido.
Posteriormente acolheu os embargos de declaração opostos pela recorrida nos seguintes termos (fls. 664-665):
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESPESAS PROPTER REM E PROPTER PERSONAM. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença para condenar a parte devedora ao pagamento das despesas propter rem e taxa de ocupação, com questionamentos sobre
[trecho intermediário suprimido]
do locatário para o pagamento da tarifa de energia não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição do contrato respectivo (de fornecimento de energia). Precedentes.
3. In casu, os agravantes, na condição de locatários, deixaram de providenciar a mudança da titularidade do contrato do serviço em comento (fornecimento de energia elétrica) e a pendência de pagamento da(s) conta(s), ocorrida na fluência da locação, ensejou o corte (de energia) da unidade.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.105.681/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/10/2018.)
Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça .
Ainda, a questão referente a quem ocupava o imóvel à época é matéria de fato e, portanto, não pode ser apreciada na via do Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.