DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A — REsp REsp 2266642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 1.401-1.402): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.401-1.402):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ILIQUIDEZ. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. FATO NOVO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA APÓS A SENTENÇA. QUITAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO REMANESCENTE. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE. PROVIMENTO NEGADO. Após a sentença ocorreu fato novo, conforme apontado pela parte apelada e confesso pelo apelante, qual seja: pagamento e quitação por força da "renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE)". Percebe-se contradição no que foi expressamente referenciado pelo apelante, pois ao tempo que afirma ter a apelada liquidado as quatro cédulas referentes às quatro operações, no parágrafo seguinte afirma subsistir uma delas ainda. No tocante a tal Cédula Rural Pignoratícia nº FCR- 94/004-3, há nos autos a informação (ID 26046255, pág. 2/18) de que o apelante subdividira a operação em 2 grupos: um para os recursos do FNE e outro para os recursos da Poupança Rural (havendo ainda dois aditamentos posteriores à contratação original). Assim, evidente que a parte (subdivisão) referente ao FNE estaria quitada, vez que o próprio apelante asseverou que as operações correspondentes a financiamentos contraídos com recursos desse fundo foram liquidadas. Desse modo, no presente momento, não mais subsiste interesse processual relativamente a três cártulas e acerca da remanescente (FCR-94/004-3) não se tem certeza, liquidez e consequentemente, exigibilidade. Por assim ser, julgou-se parcialmente prejudicado o apelo no tocante à parte da execução embasada pelas: (1) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR89/022-0; 2) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR90/039-0; e 3) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR95/002-9; ao tempo em que negou-se provimento ao recurso, quanto ao remanescente da execução lastreada na Cédula Rural Pignoratícia nº FCR-94/004-3.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.444-1.452).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
parcial dos embargos à execução por perda superveniente do objeto; iii) cabe à parte que deu causa à perda superveniente do objeto dos embargos à execução assumir eventuais ônus de sucumbência.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.491-1.506).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.509-1.511), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.1.529-1.543).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, em especial pelo elevado valor da causa, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.