DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELINE ROCHA RODRIGUES, com amparo na alínea a do i… — REsp REsp 2266662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELINE ROCHA RODRIGUES, com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl.
- SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA No 6.542/2005.
- A categoria da qual faz parte o servidor só pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão (princípio da unicidade sindical), sucedendo que tal vinculação é automática, pois decorre da lei, não podendo o servidor se filiar a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira;
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELINE ROCHA RODRIGUES, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl. 135):
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA No 6.542/2005. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO PERCENTUAL DE 3,17%. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. SINDICATO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A categoria da qual faz parte o servidor só pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão (princípio da unicidade sindical), sucedendo que tal vinculação é automática, pois decorre da lei, não podendo o servidor se filiar a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira; II. Constata-se que o autor da ação coletiva, na qual se busca a execução, é o SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, motivo pelo qual a recorrente é parte ilegítima para executar o referido título judicial, pois representada por sindicato diverso (SINPROESEMMA); III. Apelação conhecida e desprovida.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 211-224), a recorrente alega a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido, pois "nos autos, foram ofertadas as fichas financeiras da parte exequente, evidenciando sua filiação pelos descontos do sindicato coletivo, assim como foi fornecida lista dos autos coletivos com o nome da recorrente, porém mesmo isto sendo indicado, inclusive nos embargos de declaração, a corte estadual não apreciou os documentos" (e-STJ, fl. 215).
Aduz que "a aferição de legitimidade preclui em liquidação, tendo em vista a individualização e homologação de seu crédito, com total concordância do executado" (e-STJ, fl. 224)
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 229-235).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 237-242).
Brevemente relatado, decido.
De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão foi claro e coerente ao concluir, em suma, que (e-STJ, fls. 139-141 - sem destaque no original):
No caso sob
[trecho intermediário suprimido]
Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)
Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, e não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELO SINTSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.